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II SÉRIE — NÚMERO 63

Desta forma, termina (e antes de decorridos seis meses) o período de suspensão que iniciou em 25 de Outubro de 1977, cessando funções o Deputado Cavalheira Antunes, que o substituiu Com os meus cumprimentos.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, comunico a V. Ex.ª que retomo nesta data o exercício do mandato dc Deputado.

Vital Moreira.

ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES Petição

Sr. Presidente da Assembleia da República:

O número de casas vagas ocupadas após 25 de Abril de 1974 e que se encontram em situação irregular é de muitos milhares.

Essas ocupações, realizadas por moradores em condições extremamente precárias e por refugiados das ex-colónias, vieram pôr a nu a injusta contradição de haver carência de mais de 600 000 fogos ao mesmo tempo que cerca de 350 000 se encontram desabitados.

Por isso, o Decreto-Lei n.° 294/77, de 20 de Julho, como antes o n.° 198-A/77, procurou resolver o grave problema que continuavam a pôr as casas ocupadas. No entanto, os mecanismos jurídicos utilizados, o facto de deixar de fora os ocupantes posteriores a 14 de Abril de 1975 e o cepticismo dos interessados, fartos de fazer caminhadas e apresentar papéis sem resultado, assim como provavelmente o desconhecimento do próprio Decreto-Lei n.° 294/77, tiveram como resultado que poucas centenas de ocupantes o utilizaram, notificando o proprietário da casa, o qual, aliás, desconheceu essa notificação.

Assim, o problema é, neste momento, pelo menos tão grave como antes da saída do Decreto-Lei n.° 294/77. Para obviar a esta situação, que dura há mais de três anos, com graves inconvenientes não só de ordem social e moral como também para a saúde dos ocupantes, vivendo numa permanente insegurança, a Associação dos Inquilinos Lisbortentes decidiu apresentar ao Governo e à Assembleia da República um projecto de decreto-lei que permite resolver definitivamente o problema das casas ocupadas e, isso, no respeito do direito dos proprietários dessas casas e no direito reconhecido pela Constituição que têm todos os cidadãos a uma habitação digna.

A Associação dos Inquilinos Lisbonenses submete à Assembleia da República o projecto de decreto-lei, pedindo a sua rápida aprovação, ao qual junta um documento de 59 folhas contendo 1350 assinaturas devidamente identificadas.

Pela Direcção, o Presidente da Associação, (Assinatura ilegível).

Projecto de decreto-lei

ARTIGO 1.º

1 — As ocupações de fogos levadas a efeito para fins habitacionais e em relação às quais não esteja correndo regularmente seus termos acção judicial proposta até 1 de Janeiro de 1978 consideram-se admitidas e aceites pelo titular do respectivo direito de locação.

2 — São equiparáveis às situações previstas no número anterior as ocupações de prédios urbanos para fins não habitacionais a que seja reconhecida pela respectiva autarquia local interesse social digno de tutela.

ARTIGO 2.º

1 — A regularização das ocupações previstas no artigo anterior será promovida por iniciativa dos ocupantes interessados no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação do presente diploma, através da junta de freguesia da área de localização do fogo.

2 — Para esse efeito, os interessados apresentarão os seguintes documentos:

a) Certidão do tribunal da comarca de localização

do fogo comprovativa de não ter sido distribuída até 1 de Janeiro de 1978 acção judicial de qualquer espécie tendente a anular a ocupação ou que, tendo-o sido, a mesma esteja parada há mais de sessenta dias;

b) Certidão da repartição de finanças da área de

localização do fogo comprovativa da última renda declarada e da data em que foi fixada ou declaração da inexistência de elementos necessários para o efeito.

3 — Após a entrega dos documentos referidos, a junta de freguesia competente enviará nos cinco dias imediatos comunicação ao senhorio, através de postal registado com aviso de recepção, dirigido à morada constante da respectiva matriz predial, do dia e hora em que aquele deverá comparecer na sede da junta para celebrar o contrato de arrendamento.

4 — No caso de na matriz predial não constar a morada do senhorio ou de o prédio em causa estar omisso na matriz, ou ainda quando o postal tenha vindo devolvido por recusa ou ausência do destinatário, a comunicação referida no número anterior será feita por anúncio a publicar em dois números seguidos num dos jornais mais lidos da localidade da situação do prédio.

5 — Se o senhorio faltar à convocação ou se, tendo comparecido, se recusar a celebrar o contrato de arrendamento, este será imediatamente celebrado, em nome dele, pela junta de freguesia respectiva, não sendo admissível qualquer oposição à sua celebração.

6 — O contrato de arrendamento efectuado nos termos do presente diploma reger-se-á pelas disposições da lei geral relativas ao arrendamento para habitação, sendo a nova renda fixada pela aplicação à renda indicada na certidão da repartição de finanças do coeficiente de aumento estabelecido no Decreto-Lei n.° 445/ 74, de 12 de Setembro.

7 — No caso de fogos nunca anteriormente arrendados ou que, tendo-o sido, não seja possivel determinar o montante da última renda ou o ano da sua