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21 DE ABRIL DE 1978

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fixação, por falta de elementos oficiais, fixar-se-á como renda a quantia correspondente a um sexto do salário mínimo nacional.

8 — As rendas relativas ao período decorrido desde a data da ocupação até à da celebração do contrato reverterão a favor da junta de freguesia respectiva.

9— Se os ocupantes tiverem efectuado o depósito de quaisquer quantias a título de pagamento do uso do prédio, a junta levantá-las-á como receita sua.

10 — Se não tiver havido depósitos, o ocupante pagará à mesma junta as rendas relativas ao período referido no n.° 8 deste artigo em prestações cujo total não poderá exceder o triplo do número de meses em atraso.

ARTIGO 3.º

1 — No caso de o fogo ou prédio, ao ter sido ocupado, se encontrar mobilido e de o respectivo recheio não ter sido entregue ao respectivo dono, o contrato de arrendamento previsto no artigo 2.° poderá incluir, no todo ou em parte, esse recheio.

2 — O acordo sobre o arrendamento é independente do acordo sobre o recheio, não sendo a falta deste obstáculo à celebração do contrato.

3 — Não havendo acordo sobre o recheio ou havendo acordo apenas parcial, o proprietário do mesmo recheio poderá exigir a sua entrega imediata e, em caso de recusa injustificada, reivindicar em juízo a sua propriedade.

4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente a quaisquer objectos pertencentes a terceiros, que se encontrassem no fogo ou prédio no momento da ocupação e ainda não tenham sido entregues aos respectivos proprietários.

ARTIGO 4.º

I — O processo de regularização das ocupações estabelecido por este diploma não se aplica aos fogos referidos nas alíneas seguintes desde que em relação a eles o locador não esteja em falta ao cumprimento de qualquer das suas obrigações legais:

a) Edificados para venda;

b) Destinados a habitação própria do respectivo

proprietário;

c) Integrados em prédios relativamente aos quais

já tivesse sido aprovado na competente câmara municipal, à data da ocupação, projecto para nova construção;

d) Destinados a habitação por curtos períodos

em praias ou termas, no campo ou em quaisquer lugares de vilegiatura;

e) Integrados em edifícios destinados por em-

presas, individuais ou colectivas, suas proprietárias ao alojamento do seu pessoal; f) Integrados em prédios rústicos e normalmente destinados à habitação dos respectivos rendeiros ou trabalhadores;

g) Destinados à habitação de categorias popu-

lacionais determinadas ao abrigo de regimes especiais;

h) Pertencentes a emigrantes, desalojados ou es-

trangeiros, que os destinassem anteriormente a habitação própria ou do seu agregado familiar;

i) Inacabados ou integrados em prédios em curso de construção ou reconstrução.

ARTIGO 5.°

1 — Em quaisquer acções tendentes a obter a desocupação de fogos ou prédios ocupados que estejam correndo seus termos normais, a oposição à regularização da ocupação só pode ter por base o estado de iminente ruína do prédio ou a necessidade inadiável de obras cuja execução seja incompatível com a habitação no fogo ou prédio em causa, devendo estas circunstâncias ser comprovadas por certidão de auto de vistoria camarária que anteriormente as tenha verificado.

2 — O ocupante a desalojar nos termos do número anterior tem direito a recorrer da decisão da comissão de vistoria, recurso que será interposto no prazo de oito dias contados a partir daquele em que lhe tenha sido dado conhecimento do resultado do auto de vistoria.

3 — O recurso, dirigido ao tribunal por onde corre o processo, será decidido por uma comissão de recurso composta por três membros, sendo um deles nomeado pela assembleia municipal e os outros por cada uma das partes.

4 — Se a vistoria a efectuar pela comissão de recurso mantiver a necessidade de desocupação, indicará, no caso de iminente ruína, o prazo máximo para a efectivação da desocupação e, no caso de obras, o prazo normal da duração destas.

5 — Em face desses elementos o juiz marcará, no primeiro caso, o prazo da desocupação e, no segundo, aquele em que o ocupante deverá reocupar o fogo em causa, devendo neste caso o locador ser notificado para celebrar o respectivo contrato de arrendamento nos termos indicados nos n.os 6 e 7 do artigo 2.°

6 — Sempre que a duração das obras for superior a dois meses, o senhorio é obrigado a alojar o ocupante durante a execução delas, mediante o pagamento da renda que tiver fixado para o fogo em obras.

ARTIGO 6.°

1 —O presente diploma não se aplica às ocupações de prédios relativamente aos quais tenha já sido proferida sentença com trânsito em julgado, determinativa da restituição da sua posse, da sua entrega judicial ou medida equivalente ou, ao invés da legalização de ocupações efectuadas nos termos dos De-cretos-Leis n.os 198-A/75 e 294/77, que manterá os seus efeitos.

2 — Em qualquer acção onde tenha sido já decretado ou possa vir a sê-lo, o desalojamento das pessoas que vivam no fogo ou prédio em causa não poderá ser efectuado sem que esteja assegurado, pelos seus próprios meios ou pela intervenção das entidades oficiais, o realojamento dessas pessoas.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz fixará um prazo para a desocupação, até ao máximo de um ano, e notificá-lo-á oficiosamente à respectiva câmara municipal, que procederá prioritariamente ao realojamento das famílias desalojadas.

ARTIGO 7.º

As disposições deste diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que:

I) Tendo-se verificado a caducidade ou a resolução dos contratos de arrendamento de fogos habitados por pessoas que gozem de