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II SÉRIE — NÚMERO 63

preferência relativamente a novo arrendamento para habitação, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 420/76, de 28 de Maio, os respectivos proprietários não tenham intentado, no prazo de seis meses contados da data em que se tiver verificado a caducidade ou a resolução daqueles contratos, acção judicial de qualquer espécie tendente a obter a desocupação dos fogos ou prédios em causa; 2) Tendo-se verificado, por qualquer causa, a extinção do contrato de arrendamento anterior de qualquer fogo destinado à habitação, o respectivo proprietário se encontre em

falta ao cumprimento das obrigações legais estabelecidas no Decreto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro.

ARTIGO 8.º

Fica revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.° 294/77, de 20 de Julho.

ARTIGO 9°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 3$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA