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24 DE ABRIL DE 1978

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Notas explicativas relativas ao quadro PIDDAP-78, por Ministérios

(1) Receitas próprios do Gabinete da Área de Sines.

(2) Financiamentos o contratar pelo Gabinete da Área de Sines junto de instituições de crédito nacionais.

(3) Financiamentos a contratar pele Gabinete da Área do Sines Junto de instituições de crédito ou de fornecedores estrangeiros.

(4) Donativos dos Governou do Reino da Holanda «123 contos), de Republica Federal da Alemanha (14 488 contos) e do Reino da Noruega (60 000 contos).

(5) Financiamentos ao abrigo do Public Lao 480 contratados em 1977.

(6) Financiamentos a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (114 670 contos) e ao abrigo da Public Law 480 (478 842 contos).

(7) Receitas próprias do Fundo de Melhoramentos Agrícolas (150 000 contos), da Drecçflo-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola (12 000 contos) e do Fundo Especai da Caça (9239 contos).

Saldos de anos anteriores do Fundo de Melhoramentos Agrícolas (737 167 contos), do Fundo de Fomento da Cooperação (180 500 contos) e do Fundo Especial de Reestruturação Fundiária (19 400 contos).

(8) Subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento ao fomento da produçSo de bovinos.

(9) Financiamentos a contratar pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas (1 600 000 contos), pelo Fundo de Fomento da Cooperação (179 200 contos), pelo Fundo Especial de Reestruturação Fundiária (100 000 contos) e pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca (1 540 035 contos) Junto de instituições de crédito nacional o para a concessão de créditos com taxas de juro bonificadas.

0°) Financiamentos a conceder ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca pelo Banco Mundial (131 250 contos), pelo Governo da República Federal da Alemanha (I 483 250 contos) e pelo Governo do Reino da Noruega (10 600 contos).

Financiamentos ao abrigo da Public Law 480 (50 000 contou) a con-ceder à Direcção-Geral do Fomento das Florestas.

(11) Financiamentos o conceder pelo Fundo EFTA (11 000 contos), pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNTJD) (5000 contos), pelo Governo do Reino da Suécia (8300 contes) e pelo Governo da República Federal da Alemanha (4700 contos).

(12) Financiamentos ao abrigo da Public Law 480 contratados em 1977.

(13) Financiamentos a conceder ao abrigo da Public Law 480.

(14) Financiamento com receitas próprias da Comissão da Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

(15) Financiamento com receitas próprias do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

(16) Financiomentos a conceder pelo Governo do Reino da Holanda (72 000 contos) e pela Agência para o Desenvolvimento Internacional (AID) (815 180 contos).

(17) Saldos de anos anteriores.

(18) Financiamento a conceder pelo Programa das Nações Unidos para o Desenvolvimento (PNUD).

(19) Comparticipação do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

(20) Financiamentos a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (10 980 contos) e pelo Banco Mundial (14 275 contos).

(21) Receitas próprias da Dlrecç&o-Geral da Aeronáutica Cvll (83 989 contos), da Admln;straçuo-Gcral do Porto de Lisboa (209 5C0 co too) e da Administração dos Portos do Douro e Lelxõ.-s (72 400 con os).

(22) Financ amentos a conceder pe°o Banco Europeu de Investimentos.

(23) Financiamentos a conceder pela Agência a para o Desenvolvimento Internacional (AID) (1 422 000 contos), pelo Kreditanstalt fur Wlederaufbau (138 500 contos), pelo Banco Europeu de investimentos (122 500 contos) e pelo Banco Mundial (188 500 contos).

(24) Saldos de anos anteriores do Fundo de Fomento da Habilitação.

(25) Comparticipações dos empresas Solverde (42 000 contos) e do Electricidade dc Portugal, E. P. (239 000 contos).

(26) Financiamento a contratar pelo Fundo de Fomento da Habitação Junto de instituições de crédito nacionais pare a concessío de crédito com taxas dc Juro bonificadas.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 133/I

LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As Unhas gerais do Orçamento Geral do Es-

tado para 1978, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do

orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2 — Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Planp e demais legislação aplicáveí.

ARTIGO 3.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das

suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.

2 — O Governo enviará à Assembleia da República até 15 de Junho os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

ARTIGO 4.º (Finanças locais)

1— Até 31 de Maio de 1978, o Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes, dos subsídios para a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídos no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.

2 — O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.

3 — A participação dos municípios referida no número anterior será assegurada, nomeadamente, pela prévia submissão da distribuição das verbas à apreciação da assembleia distrital.