O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

624

II SÉRIE — NÚMERO 64

empresas públicas, integradas em sectores vedados à iniciativa priva*da; w) Abolir ou integrar noutros os impostos indirectos de pequeno montante ou de custos administrativos desproporcionados em relação à sua receita;

x) Elevar para 5 % a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, em substituição do desconto de 12,5 % concedido pelos laboratórios nacionais nos medicamentos comparticipados pelos Serviços M6-dico-Sociais, sem que daí resulte qualquer aumento de preço de venda ao público;

y) Abolir os adicionais criados nos termos da base XLIV da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, e da base XXXIII da Lei n.° 8/71, de 9 do mesmo mês, em virtude da sujeição ao imposto de transacções dos serviços prestados com a realização de espectáculos e divertimentos públicos, estabelecendo ao mesmo tempo a forma de compensar o Instituto Português de Cinema, o Fundo do Teatro, o Fundo de Socorro Social e a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos pela perda das receitas que importa para estes organismos a abolição daqueles adicionais;

z) Isentar do pagamento de sisa as aquisições de terrenos realizados por cooperativas agrícolas, destinados à instalação de oficinas tecnológicas, estábulos ou outras instalações e ainda para a sua exploração agrícola.

ARTIGO 10.º

(Medidas de agravamento fiscal)

Com vista à obtenção do indispensável aumento de receita e à correcção de algumas distorções tributárias, fica o Governo autorizado a:

a) Criar um adicional de 15 % sobre:

1) As contribuições industrial e predial e

os impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais--valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.° do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1977;

2) O imposto de capitais (secção B) res-

peitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no período decorrido desde o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional até 31 de Dezembro de 1978;

3) O imposto sobre as sucessões e doa-

ções relativo às transmissões operadas durante o período referido em 2);

4) O imposto de mais-valias pelos ganhos

referidos nos n.os 1.°, 3.° e 4." do artigo 1." do respectivo Código, quando os actos que lhes dão ori-

gem ocorram durante o período referido em 2);

b) Criar um adicional de 10% sobre o imposto

profissional respeitante aos rendimentos do ano de 1978, para ser liquidado e arrecadado conjuntamente com o imposto;

c) Elevar para 30%, para vigorar até 31 de De-

zembro de 1978, o adicional sobre o imposto de transacções criado pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 75-G/77, de 28 de Fevereiro, o qual, porém, não recairá no imposto devido pelas prestações de serviços;

d) Alargar o âmbito de incidência do imposto de

transacções, com as taxas abaixo indicadas, às seguintes prestações de serviços:

1) Taxa de 10%:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro, prestados em estabelecimentos de 1.° categoria;

Chamadas telefónicas;

Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo e de 1.° categoria;

Serviços prestados em boítes, dan-cings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

Serviços de decoração;

Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos destinados a fins não comerciais;

2) Taxa de 15%:

Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;

e) Rever as listas anexas ao Código do Imposto

de Transacções e as taxas do mesmo imposto consideradas desajustadas face à presente conjuntura económica;

f) Elevar, no máximo de 35%, as taxas do im-

posto sobre veículos;

g) Elevar para 25$ a taxa do papel selado e de-

mais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do mesmo imposto;

h) Elevar, no máximo de 100%, as taxas do

imposto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas;

i) Alterar os regimes tributários do tabaco e dos

fósforos, incluindo a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo;

f) Alterar o n.° 18.º do artigo 14.° do Código da Contribuição Industrial, de forma que a isenção aí estabelecida se aplique de harmonia com o disposto no artigo 7.° do Deçreto-Lei n.° 479/77, de 15 de Novembro;

k) Instituir a tributação dos rendimentos provenientes do leasing e da assistência técnica, produzidos em Portugal e auferidos por