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24 DE ABRIL DE 1978

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dência, a que se refere o n.° 7.° do artigo 12.º do respectivo Código, no sentido de não ser exigida a ocupação imediata do prédio adquirido, apesar de o período da isenção começar a contar desde a data da aquisição e não da ocupação;

f) Rever o escalonamento e o sistema de aplicação das taxas de contribuição predial urbana, por forana a torná-los mais equitativos e realistas, de acordo com a situação económica do sector;

g) Estabelecer um regime tributario adequado à

situação dos imóveis de interesse público ou de inegável interesse cultural, artístico, histórico ou regional;

h) Estabelecer, no âmbito do imposto profissio-

nal, um regime de tributação especial e menos oneroso para os deficientes em geral, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60 %, consistindo num abatimento à matéria colectável de 20 % até ao máximo de 60 000$;

i) Rever as taxas do imposto profissional no

sentido de lomar mais uniforme e justa a sua progressividade, nomeadamente ajustando o limite de isenção ao salário mínimo nacional, que passa a ser de 80 000$, eliminando o escalão até 75 000$ e ficando a tabela ajustada nos três escalões seguintes, como se indica: até 100 000$, 2%, até 150 000$, 4%, e até 200 000$, 6%;

j) Rever a tabela das actividades por conta própria, anexa ao Código do Imposto Profissional, no sentido de ponderar o elenco das profissões nela compreendidas em correlação com a contribuição industrial, integrando-a, nomeadamente, com actividades de índole técnica, ainda que não dependentes de diploma, nomeadamente as de artistas tauromáquicos, psicólogos, parapsicólogos, sociólogos, astrólogos, dietis-tas, alveitares, vedores e fisioterapeutas;

k) Rever o regime da tributação, em imposto profissional, com base em rendimentos mínimos presumidos;

l) Rever a alínea b) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, de modo a incluir a dedução de quotizações facultativas, bem como o quantitativo das deduções para determinação da matéria colectável deste imposto, relativamente ao contribuinte (70 000$), ao cônjuge (30 000$), aos filhos, aos adoptados e aos enteados (8000$ até 11 anos e 16000$ de mais de 11 anos);

m) Isentar, total ou parcialmente, do imposto de mais-valias, a que se refere o n.° 2.° do artigo 1.° do respectivo Código, devido pelos ganhos realizados nos últimos cinco anos civis pelas empresas concessionárias mineiras, mediante a transmissão de todo o seu activo afecto à exploração mineira para outra empresa que continuou a exploração das respectivas concessões, desde que tal transmissão seja considerada de interesse para o desenvolvimento económico ou regional do País;

n) Alterar o regime de caducidade estabelecido no n.° 4.° do artigo 16.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões, e Doações, de modo a conceder um prazo para a ocupação do imóvel, reduzir o período de permanência obrigatória e, em caso de perda de isenção, ser levado em conta o tempo em que a habitação foi utilizada;

o) Considerar as relações derivadas do vínculo da adopção para efeitos de aplicação das taxas fixadas no artigo 40.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

p) Rever várias disposições de carácter regulamentar do imposto do selo, com vista a tornar mais racional e equitativa a tributação estabelecida em alguns artigos ou simples indicadores constantes da Tabela Gerai deste imposto;

q) Isentar de impostos os lucros resultantes do aluguer de máquinas agrícolas pelo seu proprietário nos anos em que a utilização dessas máquinas na exploração agrícola do alugador corresponda a, pelo menos, 60 % da sua utilização total;

r) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 a vigência dos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de Outubro, e 779/76, de 28 de Outubro, com revisão do respectivo regime;

j) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.° a 3.» do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.° do Deoreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1978 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como actualizar os respectivos limites;

t) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, bem como permitir o alargamento do âmbito de aplicação daquele regime, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a casos especiais de desintervenção de empresas, mesmo que estas não celebrem contratos de viabilização;

u) Estender às empresas públicas que celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/ 77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais previstos na Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

v) Conceder, em casos especiais, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativos às fusões, incorporações ou cisões de