O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

622

II SÉRIE - NÚMERO 64

ARTIGO 5.º (Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

ARTIGO 6.° (Comparticipação dos fundos autónomos)

0 Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente:

o) A contenção dos preços dos produtos do cabaz de compras;

b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveis adequados.

ARTIGO 1.º (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 60,5 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.° da Constituição.

2— A emissão dos empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Não contribuírem para o agravamento das

tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b) Serem apresentados à subscrição do público

e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 8 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Serem os restantes empréstimos colocados

junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco Central.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financia-

mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;

b) Inserirem-se em condições que não sejam

mais desfavoráveis do que as condições correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — o Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

5 — O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 8.º (Garantia de empréstimos)

Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos peia execução do Piano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

ARTIGO 9.º (Medidas de desagravamento fiscal)

Em ordem a amplificar processos administrativos de cobrança e a introduzir medidas de desagravamento fiscal visando, nomeadamente, a promoção de maior justiça tributária e algum ajustamento aos efeitos da inflação, fica o Governo autorizado a:

a) Elevar para 280 000$ o limite de 180 000$ es-

tabelecido na alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial, podendo aceitar-se, como custo da empresa, remuneração superior, nos casos devidamente justificados, bem como restringir a aplicação da referida alínea, no que respeita aos sócios, àqueles que não sejam pessoas colectivas sujeitas a contribuição industrial relativa às remunerações aí referidas;

b) Elevar para 60 0008 o imite de 30 0008 esta-

belecido no § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industriai;

c) Permitir que as deduções nos termos do ar-

tigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, da alínea f) da base IX da Lei n.° 3/ 72, de 27 de Maio, e do n.° 3 do despacho de 31 de Janeiro de 1968 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975, que não puderam ser efectuadas no período de três anos que está fixado, por falta ou insuficiência de matéria colectável, possam sê-lo ainda até ao fim do segundo ano imediato ao último daqueles três anos;

d) Rever o esquema dos benefícios fiscais esta-

belecidos nos artigos 17.° e 21.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aplicável aos prédios urbanos construídos de novo, ampliados e melhorados;

e) Fixar regras para a aplicabilidade da isenção

ou redução das taxas de contribuição predial respeitantes a prédios destinados a habitação dos adquirentes e seus agregados familiares, quando funcionários públicos ou beneficiários de instituições de previ-