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24 DE ABRIL DE 197g

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pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência, sede, representação permanente ou instalações comerciais ou industriais a que sejam imputáveis tais rendimentos;

l) Rever os artigos 8.° e 28.°, alínea c), do Código do Imposto Complementar e introduzir as alterações que tal revisão implicar, bem como abolir a isenção do mesmo imposto, secções A e B, relativamente aos rendimentos provenientes da venda ou revenda do tabaco nacional; m) Rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas para o Instituto dos Têxteis;

n) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período de vigência da presente lei;

o) Alterar o artigo 70.° do Código da Contribuição Industrial, por forma a permitir à Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar do rendimento

fixado, de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes dos grupos B e C.

ARTIGO 11.º

(Alterações orçamentais)

Para além do que dispõe a Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, no seu artigo 20.°, fica o Governo autorizado a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões au-

tónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferência, para o orçamento

do Ministério de que passam a fazer parte, das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério para outro durante a execução orçamental.

Aprovada em 13 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

ANEXO 1

Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1978

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