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24 DE ABRIL DE 1978

629

Orçamento global das despesas da segurança social para 1978

(Milhares da contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO DO TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid em 22 de Novembro de 1977, e que segue em anexo nos seus textos em português e em espanhol.

Aprovada em 18 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha

As Altas Partes Contratantes:

No propósito de fortalecer os vínculos de amizade e solidariedade que existem entre os dois países e se fundam em sentimentos e interesses comuns e na sua própria identidade europeia;

Conscientes de que o reforço da cooperação entre os dois países peninsulares servirá a causa da unidade europeia e contribuirá para a paz e segurança internacionais, criando uma zona geográfica de estabilidade e progresso na confluência do Atlântico com o Mediterrâneo;

Convencidas de que essa cooperação pode contribuir também para o desenvolvimento harmonioso das relações que decorrem de um património histórico e cultural compartilhado pelos países ibéricos e pelos países latino-americanos;

Considerando que a cooperação entre os Estados, de harmonia com os fins e princípios enunciados na

Carta das Nações Unidas e no Acto Final de Helsínquia, corresponde a uma aspiração geral e justa;

Animadas do espírito de fraternidade universal que inspirou na Península Ibérica os fundadores do direito internacional:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1°

As Altas Partes Contratantes declaram a sua vontade de manter uma prática de boa vizinhança e de múltipla cooperação, quer no plano bilateral, quer no quadro das organizações internacionais de que são membros, com vista à promoção dos ideais da liberdade, bem-estar social e progresso dos seus povos.

ARTIGO 2.º

No respeito da igualdade soberana e da individualidade de cada uma delas, as Partes Contratantes abstêm-se de qualquer ingerência nos assuntos próprios da outra Parte e reafirmam a inviolabilidade das suas fronteiras comuns e a integridade dos seus territórios.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes reiteram a validade dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países, sendo seu propósito que o presente Tratado seja origem e constitua incentivo para aprofundar o que neles se preceitua e se desenvolvam novas áreas de cooperação.