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II SÉRIE — NÚMERO 64

Estruturalmente diferente em relação ao ano de 1977, o orçamento da segurança social aponta, ainda, para uma gestão por objectivo, definidos segundo os estratos da população aos quais o sistema é dirigido, e que, necessariamente, englobam as prestações da previdência e assistência e os encargos com o apoio técnico e financeiro à manutenção e funcionamento dos estabelecimentos públicos e instituições privadas de solidariedade social não lucrativas. Assim, quanto às clássicas modalidades de previdência, as rubricas inscritas no orçamento abrangem:

Infância e juventude — subsídios de nascimento, abonos de família (a descendentes), aleitação e subsídios vitalícios;

População activa — subsídios por doença e maternidade e subsídios de desemprego;

Família e comunidade — subsídios de casamento, subsídios por morte e funeral, pensões de sobrevivência e subsídios de lar;

Invalidez e reabilitação — pensões;

Terceira idade — pensões e abonos de família (a ascendentes).

Salienta-se que, pela primeira vez, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto Regulamentar n.° 24/77, de 1 de Abril, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social submeteu à apreciação dos parceiros sociais a proposta contendo as linhas fundamentais do orçamento do sector.

A política das receitas em 1978 caracterizar-se-á pelo não agravamento das actuais taxas que oneram os salários, prevendo-se, ainda, realizar um esforço de recuperação das contribuições em dívida.

Quanto à política de despesas, o princípio fundamental assenta na sua contenção no limite global permitido pelas receitas.

Deste modo, tendo em conta a situação geral da economia e a escassez de recursos financeiros do sistema, o esforço de melhoria de prestações deverá ter como objectivo o sector mais carenciado da população, ou seja, a população idosa. Saliente-se o facto de as variações das receitas serem quase totalmente absorvidas pela melhoria dos esquemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, melhoria que inclui, obviamente, o nivelamento das pensões concedidas a homens e mulheres abrangidos pelo regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

Consequentemente, não sendo possível ainda no corrente ano alterar significativamente os benefícios que se enquadram na modalidade «Abono de família e prestações complementares», desencadear-se-ão, desde já, os estudos necessários à revisão integral do sistema em vigor, como, aliás, se encontra previsto no Programa do Governo.

Entretanto, considerando a reduzida expressão do valor unitário do abono de família actualmente concedido a ascendentes ou equiparados (100$ por mês) e o facto de, na generalidade, esta prestação não ser processada ao próprio ascendente, mas ao respectivo beneficiário, bem como a necessidade de construir gradualmente um esquema coerente e eficaz de prestações, submete-se à consideração da Assembleia da República, em alternativa:

A manutenção do actual esquema de abono de família a ascendentes ou equiparados;

A redução para 65 anos da idade de reforma por velhice dos trabalhadores rurais e a extensão da pensão social a, pelo menos, 100000 pensionistas.

Com efeito, actualmente as pensões do regime geral e as pensões sociais são atribuídas a partir dos 65 anos, enquanto a idade de reforma dos rurais se situa nos 70 anos, o que cria uma distrorção que a adopção da segunda alternativa permitiria ultrapassar. Por outro lado, não sendo o abono de família, no caso dos ascendentes, prestação adequada para os níveis etários em que se situa, a sua substituição pela pensão social melhoraria a coerência do sistema.

Quanto ao subsídio de doença, espera-se que uma maior consciencialização dos beneficiários e os efeitos das medidas de carácter administrativo entretanto tomadas permitam a contenção dos seus encargos no ano de 1978, apesar da crescente evolução dos níveis salariais.

Orçamento global das receitas da segurança social para 1978 (Milhares da contos)

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