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II SÉRIE — NÚMERO 65

ascendente ou descendente, sejam seus presumíveis sucessores ou afins e que com eles coabitem há mais de um ano.

3—A preferência entre os sucessíveis e entre os afins referidos no número anterior faz-se nos termos do Código Civil.

ARTIGO 4.º

1 — A alienação das moradias e fracções autónomas poderá fazer-se, quer conjuntamente, quer separadamente da propriedade do solo afecta ao edifício, cabendo a decisão ao Ministro dos Assuntos Sociais, com o acordo da câmara municipal interessada.

2—.........................................................

3—.........................................................

ARTIGO 5.º

1 — A avaliação das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação será efectuada mediante aplicação dos limites máximos dos custos de construção atribuídos às casas de renda limitada.

2—.........................................................

3 — O valor calculado nos termos dos números anteriores será corrigido por dedução dos seguintes factores:

a) Custo das obras necessárias para reposi-

ção do fogo em estado de utilização normal;

b) Custo das obras a fazer, em caso de pro-

priedade horizontal, nas partes comuns do edifício, na proporção que couber a cada fracção autónoma, necessárias para reposição em estado de conservação normal.

4 — Ao valor calculado nos termos do n.° 1 deverá ser acrescentado como valor do terreno, ou a título de direito de superfície, segundo os casos, um adicional, respectivamente de 20 % ou 10 %.

ARTIGO 8.º

Os preços de venda referidos no artigo 5.° e as bases de licitação referidas no artigo 6.º serão fixados segundo o ritualismo estabelecido para os processos de expropriação, com as necessárias adaptações, no caso de não se chegar a acordo.

ARTIGO 9.º

1 — O pagamento do preço das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação poderá ser efectuado em prestações mensais de igual quantitativo, até ao limite de trezentas, nunca inferiores ao valor actual da renda, aplicando-se taxas de juro a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais, da Habitação e Obras Públicas e das Finanças, e idêntica à estabelecida para as prestações das casas económicas.

2 — A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, quando o Ministro dos Assuntos Sociais não aceite a justificação apresentada pelo interessado.

3—.........................................................

4 — Quando os adquirentes das moradias ou fracções autónomas procedam à sua alienação, deverão liquidar simultaneamente as prestações em dívida.

ARTIGO 10.º

1 — Para o período de amortização estabelecido no contrato, o proprietário efectuará e manterá um seguro contra incêndio.

2—.........................................................

ARTIGO 14.º

1 — .........................................................

2 — Os proprietários das moradias ou fracções autónomas, caso procedam à sua alienação, deverão avisar a instituição proprietária do terreno por carta registada, no prazo de trinta dias a contar da data da respectiva escritura, identificando o novo adquirente.

3—.........................................................

ARTIGO 18.º

1 — .........................................................

2— .........................................................

a).........................................................

b).........................................................

c) Dar parecer sobre a oportunidade da aplicação do Decreto-Lei n.° 797/76, de 6 de Novembro, às casas que são património das instituições de previdência, nos termos do artigo 14.º deste diploma;

d).........................................................

ARTIGO 2.º

É revogado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 419/ 77, de 4 de Outubro.

ARTIGO 3°

É aditado ao Decreto-Lei n.° 419/77, de 4 de Outubro, um novo artigo com o n.° 17.°-Á e a seguinte redacção:

ARTIGO 17.º-A

As casas ou fracções autónomas referidas neste diploma gozam das isenções fiscais previstas no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 608/ 73, de 14 de Novembro.

Aprovado em 5 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Comissão de Agricultura e Pescas

Relatório

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou em 26 de Maio de 1977 o projecto de lei n.° 51/I sobre a participação na Reforma Agrária.

Em 1 de Junho de 1977 a 7.º Comissão iniciou a sua apreciação e em 8 de Junho de 1977 decidiu solicitar parecer à 2.º Comissão sobre matéria que ele conti-