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27 DE ABRIL DE 1978

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vesse do âmbito de direitos, liberdades e garantias, a qual o emitiu em 18 de Julho de 1977 e é do seguinte teor:

Esta subcomissão foi solicitada para dar parecer sobre o projecto de lei n.° 51/I (participação na definição e execução da Reforma Agrária). O referido parecer apenas terá de incidir sobre as disposições que, de alguma forma, sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Isto mesmo é reconhecido no ofício da Comissão de Agricultura e Pescas que pediu o citado parecer.

1—Assim, quanto ao artigo 1.I do projecto, destacam-se os n.os 4 e 5. O n.° 4 define, para os objectivos do projecto de lei, o que é trabalhador rural. Quanto a este ponto, não se vê como é possível fixar a idade mínima de 16 anos ou qualquer outra. Seria melhor uma referência, neste aspecto, à legislação do trabalho, a fim de evitar dessincronias. Por outro lado, ainda quanto ao n.° 4 citado, não se vê como é que o trabalhador rural não perde esta qualidade quando se integra, como cooperador, em cooperativa de produção agrícola. Se o trabalhador de menor idade entrar para sócio de uma cooperativa necessitará de autorização do tribunal de menores.

Relativamente ao n.° 5, temos as seguintes observações a fazer:

a) Reincide-se na fixação do mínimo de 16

anos, agora para se estabelecerem os requisitos de pequeno e médio agricultor, o que tem os defeitos já atrás apontados;

b) Também se julga conveniente estender a

todo o agregado familiar a previsão do segundo período deste n.° 5;

c) Não se vê como é que um pequeno ou

médio agricultor, desde que integrado, como associado, em uma cooperativa não perca aqueles qualificativos individuais. A não ser que se tenha uma concepção individualista, e não associativa, do que deva ser uma cooperativa.

2 — Quanto ao artigo 2.° do projecto, não se vê como é que o artigo 104.° da Constituição obrigue a uma participação dos representantes das associações de classes e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva nos órgãos de decisão dos organismos públicos respectivos. Será uma opção política a tomar a definição da mencionada participação. Acresce que o n.° 1 do artigo 2.° do projecto não regulamenta a forma de designação dos representantes atrás aludidos.

3 — Quanto ao artigo 3.° do projecto não se vê a vantagem de consulta pública quando se trate de medidas de natureza não legislativa.

Também não se afigura praticável o envio dos projectos a todos os sindicatos, etc, sendo suficiente a divulgação dos n.°s 2 e 3 deste artigo 3.u

Uma vez que não se torna praticável uma audição a todos os interessados, também não se vê como possível a publicação prevista no n.° 5 do artigo 3.°

4 — Julga-se pouco praticável a forma prevista no artigo 4.° do projecto para a participação na execução da Reforma Agrária. Os serviços públicos respectivos poderão acordar com os diversos interessados e conforme as regiões os processos mais expeditos e práticos para tal efeito. Subordinar esta participação a modelos rígidos afigura-se ineficaz e, portanto, sujeita & malogro.

5 — Quanto ao artigo 5.° e a outros deste projecto, entende-se sublinhar ser prematuro regulamentar processos de recurso e outros antes de se definir o estatuto jurídico dos diversos interessados na participação e na execução da Reforma Agrária.

A Comissão de Agricultura e Pescas retomou então a sua apreciação, tendo esta sido interrompida devido à decisão de, no período posterior a 15 de Junho, serem apreciadas exclusivamente duas outras iniciativas legislativas.

Já na actual sessão legislativa a Comissão, pelos votos dos Deputados do PS, PSD e CDS, entendeu dever ouvir o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas sobre a matéria em causa, o que se concretizou em 23 de Novembro de 1977.

Tendo-se iniciado pouco depois a crise governativa, os Deputados do PS entenderam que era conveniente aguardar o tempo necessário para o esclarecimento da situação, pelo que, apenas na sua reunião de 3 de Março próximo passado, a Comissão decidiu emitir o seguinte parecer:

A Comissão de Agricultura e Pescas entende que o projecto de lei n.° 51/I constitui uma forma de concretizar, em lei ordinária, as regras para levar à prática o artigo 104.° da Constituição sobre a participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores na definição e execução da Reforma Agrária. E, por preencher os requisitos formais, está em condições de ser discutido em plenário.

O presente relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 8 de Março de 1978 — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro. — O Relator, Custódio Jacinto Ginjão.

Proposta de aditamento à proposta de lei n.° 152/1

Os Deputados do PSD abaixo assinados propõem que à proposta de lei n.° 162/I, que dá nova redacção ao n.° 2 do artigo 56.° da Lei n.° 79/77, seja aditado o seguinte:

[...], a realizar dentro de noventa dias [...]

Lisboa, 26 de Abril de 1978. — Os Deputados do PSD: Meneres Pimentel — Fernando Pinto — Álvaro de Figueiredo—Américo de Sequeira.