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II SÉRIE — NÚMERO 68

3 — As eleições realizar-se-ão no prazo de setenta a oitenta. dias, a contar da data fixada nos termos do número anterior.

4— A nova câmara municipal completará o mandato da anterior.

5 — Para assegurar o funcionamento da câmara municipal, quanto aos assuntos correntes, durante o período transitório, a assembleia municipal designará uma comissão administrativa de três ou cinco membros, da qual farão parte, se possível, os elementos da câmara que ainda se encontravam em exercício aquando da marcação de nova eleição.

ARTIGO 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

A S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

De acordo com resolução do Conselho de Ministros nesse sentido, venho solicitar a V. Ex.° que seja considerada como retirada a proposta de lei a que coube o n.° 169/I, remetida por meu ofício n.° 524/78, de 6 de Abril, que aprovava o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Ajuda Financeira.

Com os mais respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 2 de Maio de 1978. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministrc, António de Almeida Santos.

^OPOSTA DE LEI N.9 174/I

AUTORIZA O GOVERNO A CONTRAIR NO BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD) UM EMPRÉSTIMO, EM VÁRIAS MOEDAS, ATÉ AO MONTANTE EQUIVALENTE A 40- MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS.

Exposição de motivos

No prosseguimento do seu programa de ajuda a Portugal, o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento dispõe-se a conceder um empréstimo de 40 milhões de dólares destinado essencialmente a financiar investimentos da Empresa Pública das Águas de Lisboa durante os próximos seis anos; o crédito contemplará igualmente uma pequena parcela para cobertura de encargos com estudos relacionados com as redes de saneamento básico da região do Porto e do Algarve, assim como uma verba para pagamento de assistência técnica a receber pela referida empresa e pela Direcção-Geral do Saneamento Básico.

As condições da operação são as normais nos financiamentos concedidos pelo Banco: prazo de quinze anos, incluindo três para utilização e diferimento do início do reembolso; comissão de imobilização de 3/4 % ao ano; taxa de juro que, se o empréstimo for aprovado pelo Conselho de Administradores Executivos da instituição, durante o corrente trimestre, será de 7,45% ao ano. Esclarece-se que a operação não implicará para o Estado Português, como mutuário, ou para a EPAL, como beneficiária da maior parte do produto do empréstimo, a prestação de qualquer garantia real.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a contrair no Banco Enternacional de Reconstrução e Desenvolvimento um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 40 milhões de dólares dos Estados Unidos, destinado a financiar investimentos a efectuar pela Empresa Pública das Águas de Lisboa no período de 1978 a 1983, estudos relativos às redes de saneamento básico da região do Porto e do Algarve e assistência técnica a receber pela EPAL e pela Direcção-Geral do Saneamento Básico.

ARTIGO 2.º

1—O empréstimo referido no artigo anterior vigorará por um período de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais aproximadamente iguais, das quais a primeira se vencerá em 1 de Novembro de 1981 e a última em i de Maio de 1993.

2 — A taxa de juro do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo Conselho de Administradores Executivos daquela instituição.

3 — O Estado Português suportará ainda uma comissão de imobilização de 3/4 % ao ano sobre a parte do crédito não utilizada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Março de 1978. —O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. — O Ministto Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.