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5 DE MAIO DE 1978

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Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo retirou a proposta de lei n.° 130/1 relativa ao imposto de venda sobre veículos automóveis, o qual merecera por parte do PSD a elebo-ração de uma contraproposta designada por projecto de lei n.° 86/I.

Na sequência da formação do II Governo Constitucional, este apresentou uma nova versão sobre o assunto, a qual recebeu a referência de proposta de lei n.° 370/I.

Para os devidos efeitos, o PSD informa V. Ex.ª de que volta a assumir o projecto de lei n.° 86/I, com a numeração actualizada.

Lisboa, 2 de Maio de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Ângelo Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 113/I

COMPETÊNCIA DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS

A lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, na alínea q) do artigo 17.°, ao definir a competência da assembleia de freguesia, confere-lhe competência para «aprovar posturas e regulamentos, sob proposta da junta». O n.º 3 do referido artigo estabelece que «as posturas elaboradas pela assembleia de freguesia podem cominar penas de multa até 2000$».

Verifica-se, pois, que o legislador quis restringir expressamente o valor máximo das penas de multa a aplicar às infracções tipicizadas pelas posturas aprovadas pelas assembleias de freguesia.

Na alínea d) do artigo 48.° da mesma lei, prevê-se que a assembleia municipal tem competência para, igualmente, «aprovar, sob proposta da câmara, posturas e regulamentos». Porém, neste artigo, o legislador não fixou qualquer limite máximo às penas de multa que sejam estabelecidas nas referidas posturas.

Sendo assim, poder-se-ia admitir que o legislador pretendeu conceder à assembleia municipal a faculdade de, nas suas posturas, fixar penas de multa sem qualquer limite, dando-lhe, deste modo, uma competência universal, no domínio da fixação de muitas, para reprimir as infracções definidas nas suas posturas.

Porém, este entendimento não é pacífico, nem, talvez, o mais adaptado ao diferenciado universo municipal português, e tem levantado bastantes dú-

Ratificação n.° 33/I

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do preceituado no n.° 1 do artigo 172.º da Constituição e artigo 181.º do Regimento desta Assembleia da República, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 74/78 (estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário), publicado no Diário da República, n.° 90, 1.° série, de 18 de Abril de 1978.

Palácio de S. Bento, 4 de Maio de 1978. — Os Deputados do PSD: Olívio França — Gonçalves Sapinho — Fernando Pinto — Gabriel da Frada — Nicolau Gregório de Freitas — António Lacerda—Américo de Sequeira — Anatólio Vasconcelos — Armando Correia — Cunha Rodrigues.

vidas e algumas dificuldades aos membros das assembleias municipais e aos vereadores de diferentes câmaras.

Por essa razão, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendeu ser oportuno apresentar este projecto de lei que se propõe, com uma ligeira adaptação, aplicar às posturas aprovadas nas assembleias municipais a regulamentação prevista no n.° 3 do artigo 17.° do citado diploma.

A assembléia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea b) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Ao artigo 48.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, é aditado o n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — As posturas elaboradas pela assembleia municipal podem cominar penas de multa até 5000$, devendo ser publicadas em dois jornais conhecidos no município e, simultaneamente, afixadas em todos os lugares do costume, começando a vigorar na data por elas fixada, mas sempre depois de decorrido um mínimo de oito dias sobre a sua publicação.

Francisco Salgado Zenha — Teresa Ambrósio — Nuno Godinho de Matos — Carlos Lage — Herculano Pires.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA GABINETE

Ex.mo Sr. Presidente do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

Em aditamento ao ofício n.° 151, de 26 de Abril de 1978, encarrega-me o Grupo Parlamentar do Partido Socialista de informar V. Ex.ª de que, por se ter apresentado, naquela data, o Deputado pelo círculo do Porto Eurico Telmo de Campos, cessa o seu exercício o Deputado João Luís Duarte Fernandes.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 3 de Maio de 1978.— O Chefe do Gabinete, Henrique Manuel Velez Marques dos Santos.