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II SÉRIE—NÚMERO 78

2 — O SNERT promoverá as condições que permitam melhorar e desenvolver as actividades de recepção, triagem e comercialização de material lenhoso.

ARTIGO 2.º (Atribuições e competência)

1 — O SNERT tem por atribuições:

a) Implantar e coordenar estaleiros de recepção

e triagem de material lenhoso;

b) Contribuir para a regularização do mercado

de material lenhoso;

c) Fomentar a elevação do nível de organização

da produção, promover uma maior preparação do material lenhoso nas fases anteriores à recepção e contribuir para um mais correcto tratamento das matas.

2 —Ao SNERT compete:

a) Receber o material lenhoso cuja venda lhe

seja proposta por proprietários, produtores e comerciantes florestais, dando, quando necessário, prioridade aos de menor dimensão e menor capacidade económica;

b) Pagar o material lenhoso, após triagem, em

função da qualidade e quantidade;

c) Escoar o material lenhoso dos estaleiros de

acordo com critérios da mais racional utilização dos respectivos lotes;

d) Prestar serviços próprios das fases de abate,

extracção e rechega, nomeadamente através do aluguer de maquinaria aos utilizadores;

e) Elaborar contratos-programa com as empresas

consumidoras de madeira como matéria--prima, designadamente a Empresa Pública de Celuloses, as empresas privadas de celulose, serração, tratamento de madeiras e outras;

f) Contribuir para o aproveitamento dos desperdícios de exploração das matas e da transformação industrial e para a racionalização dos respectivos círculos de comercialização;

g) Praticar diferenciais de preço para as madeiras

provenientes das matas tratadas segundo as prescrições dos serviços técnicos competentes;

h) Conceder crédito para adiamento de cortes de

arvoredo;

i) Prestar serviços de informação sobre legislação, crédito e outras matérias de interesse florestal.

3 — No exercício das atribuições e competêinçias referidas nos números anteriores, o SNÉRT ouvirá os interessados sobre todas as matérias que lhes digam respeito, procurando a sua colaboração e participação.

ARTIGO 3.º (Disposição transitória)

1 — O Governo publicará a constituição da comissão instaladora do SNERT no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma.

2—A comissão instaladora disporá de cento e vinte dias para submeter à apreciação do Governo a proposta de constituição, orgânica e funcionamento do SNERT.

3 — O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado de 1979 a verba necessária à entrada em actividade do SNERT.

ARTIGO 4.º (Legislação complementar)

O Governo promoverá a publicação das normas necessárias à execução deste diploma e à entrada em actividade do SNERT no prazo de um ano a contar da data de publicação da presente lei.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1978.— Os Deputados: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vítor Louro — Maria Alda Nogueira — Mário Carlos Gomes — Custódio Jacinto Gingão — Carreira Marques.

PROJECTO DE LEI N. 118/I

ACTUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO GOVERNO

1 — As actuais remunerações dos membros do Governo foram fixadas no Decreto-Lei n.° 76/73, de 1 de Março, e, dado o largo lapso de tempo entretanto transcorrido, encontram-se manifestamente desactualizadas.

Desde que a Lei n.° 1924, de 31 de Dezembro de 1935, fixou os vencimentos do Presidente do Conselho, dos Ministros e dos Subsecretários de Estado, respectivamente em 9000$, 8000$ e 6000$, sempre o reajustamento de vencimentos dos servidores do Estado teve repercussão nas remunerações dos membros do Governo.

Assim, por força do Decreto-Lei n.° 39 842, de 7 de Outubro de 1954, que aumentou para o dobro o vencimento dos servidores do Estado, os vencimentos

do Presidente do Conselho, dos Ministros e Subsecretários de Estado passaram, respectivamente, para 18 000$, 16 000$ e 12 000$,

O Decreto-Lei ,n.° 41 824, de 13 de Agosto de 1958, criou o cargo de Secretário de Estado e atribui-lhe o vencimento de 14 000$.

Aquando da publicação do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, que aumentou de novo os vencimentos do funcionalismo do Estado, os vencimentos do Presidente dp Conselho, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado passaram, respectivamente, para 26100$, 23 200$, 20 300$ e 17 400$.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 76/73, de 1 de Março, que aumentou os vencimentos dos servidores do Estado em 15%, de novo as remunerações