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31 DE MAIO DE 1978

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dos membros do Governo acompanharam esse aumento, passando o Presidente do Conselho, os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado a vencer, respectivamente, 30 0I5S, 26 680$, 23 345$ e 20 010$, montantes que, por força do Decreto-Lei n.° 615/73, de 1 de Março, para corresponderem a múltiplos de 100$, passaram, respectivamente, a 30 100S, 26 700$, 23 400$ e 20 100$, que constituem as remunerações presentemente recebidas pelos membros do Governo.

2 — Os vencimentos atribuídos aos servidores do Estado no Decreto-Lei n.° 76/73, de 1 de Março, foram entretanto objecto de três aumentos sucessivamente determinados pelos Decretos-Leis n.05 372/74, de 20 de Agosto, 506/75, de 18 de Setembro, e 923/76, de 31 de Dezembro, pelos quais a letra A passou de 18 400$ em 1973 para 21 800$ em 1976.

Por outro lado, o Governo acaba de aprovar diplomas reajustando uma vez mais os vencimentos dos funcionários públicos e atribuindo remunerações especiais às chefias, o que mais veio desactualizar as remunerações dos membros do Governo, ultrapassadas, aliás, ao nível dos Secretários e Subsecretários de Estado pelos vencimentos de inúmeros agentes administrativos.

Assim, o vencimento correspondente à letra A foi fixado pelo Decreto-Lei n.° 107/78, de 24 de Maio, em 24 000$ e o vencimento máximo de chefia em 25 500S, ou seja, em montante que ultrapassa significativamente os actuais vencimentos dos Secretários e Subsecretários de Estado e se aproxima dos vencimentos percebidos pelos Ministros.

A tudo isto acresce que o salário mensal máximo nacional, já anteriormente fixado em 50 000$, acaba de ser elevado para 60000$, ou seja, para cerca do dobro do vencimento do Primeiro-Ministro.

3 — Atingiu-se assim uma situação manifestamente injusta, que subverte a orientação tradicional e comum à generalidade dos países, com vencimentos desproporcionados às responsabilidades e à dignidade da função governativa.

A Constituição atribui à Assembleia da República competência para fixar a remuneração do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores [alínea u) do artigo 167.°].

Já, de resto, cumpriu a Assembleia a referida incumbência em relação aos vencimentos de Deputados e, mais recentemente, aos dos juizes dos tribunais superiores, estes fixados em 35 000$, ou seja, em montante que ultrapassa o actual vencimento do Primeiro--Ministno.

É, pois, a altura de se corrigirem também os vencimentos dos membros do Governo, sob pena de se incorrer no risco de a sua desactualização, de tão chocante, poder ser interpretada como manifestação de demagogia de sinal negativo.

São, aliás, corrigidos para montantes situados entre cerca de um terço e cerca de um quinto das remunerações paralelas vigentes na maioria das democracias ocidentais.

Nestes termos, e nos do n.º 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Partido Socialista e do Centro Democrático Social abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Os vencimentos mensais de Primeiro-Ministro, de Ministro, de Secretário de Estado e de Subsecretário de Estado são fixados em 45 000$, 40 000$, 35 000$ e 30 000$, respectivamente.

ARTIGO 2.º

Os vencimentos referidos no artigo anterior serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos futuros aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública, quando aprovados por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei por ela ratificado.

ARTIGO 3.º

O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados: Francisco Salgado Zenha — Adelino Amaro da Costa.