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16 DE JUNHO DE 1978

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PROJECTO DE LEI N.° 123/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA, NO CONCELHO DE TAVIRA

1 —Fazendo parte do concelho de Tavira, integrado na freguesia de Santiago, que tem um total de 4947 eleitores inscritos para a Assembleia da República, está o aglomerado de Santa Luzia, com características próprias e constituindo como que um bloco.

2 — Segundo o recenseamento de 1970, a população de Santa Luzia era de 1226 habitantes, sendo o número de inscritos para as eleições para a Assembleia da República dê 1076.

Presentemente o número de habitantes pode estimar-se entre os 1500 e os 2000, dado o número de refugiados das ex-colónias que aí passaram a residir e o crescimento que ali se tem verificado.

3 — Santa Luzia ê, sem dúvida, um importante centro piscatório, sobretudo de pesca artesanal, e, além disso, é intensa a actividade turística (o maior centro turístico do concelho de Tavira), sobretudo na época estival, em que a população flutuante chega a ultrapassar os 5000 habitantes.

4 — Ê bastante elevado o número de serviços públicos, bem como estabelecimentos comerciais e de actividades recreativas, que funcionam em Santa Luzia:

Serviços públicos. — Rede de água e saneamento, energia eléctrica, bairro social para pescadores, posto de correio, escola primária com oito salas de aula e cantina, posto médico, igreja, Guarda Fiscal, creche e jardim infantil, mercado, carreira de autocarros, lota de peixe, padaria, leitaria, etc.

Outros estabelecimentos.— Mercearias, cafés, restaurantes, tabernas, carpintarias, serralharias, armazéns de marisco e peixe, aldeamento turístico das Pedras d'EL-Rei, etc.

Actividades recreativas e desportivas. — São diversas as actividades e festividades que ao longo do ano têm lugar, existindo cinema, um grupo social e artístico, um jornal quinzenário, um rancho infantil, um clube recreativo, etc.

5 — Presentemente, devido à distância que vai de Santa Luzia à Junta de Freguesia de Santiago, é significativo p tempo perdido e gasto pelos residentes quando necessitam de atestados, certidões, etc, mas o mais evidente é a necessidade de Santa Luzia ter representantes próprios, democraticamente eleitos, que melhor defendam os interesses e necessidades específicos dos seus habitantes.

6 — Afigura-se assim absolutamente necessário dar maior incremento e dinamização a todo o tipo de actividades com vista à melhoria das condições de vida, ao mesmo tempo que é certo existirem em Santa Luzia pessoas capazes de desempenhar as funções de administração local que se impõe.

7 — Face ao atrás exposto e considerando, por outro lado, que:

a) É um desejo já claramente expresso pela população a criação da freguesia de Santa Luzia;

b) Desde 1975 que se verifica uma completa

troca de correspondência entre a Câmara Municipal de Tavira, o Governo Civil e o Poder Central, sem que, até agora, nada de concreto se visse;

c) A Câmara Municipal de Tavira sempre deu

o seu apoio a tal iniciativa;

d) Em Março do corrente ano a Assembleia Mu-

nicipal de Tavira acordou na desanexação de Santa Luzia da freguesia de Santiago.

Os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no distrito de Faro e concelho de Tavira, a freguesia de Santa Luzia, cuja área, adiante delimitada, se integrava na freguesia de Santiago.

Art. 2.° As linhas limite da freguesia de Santa Luzia serão as seguintes, conforme planta anexa:

Norte: linha do caminho de ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga--Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio.

Este: ribeiro do Afoga-Burros com início junto da linha férrea até ao canal de Tavira.

Oeste: ribeiro do Arroio com início junto da linha férrea até ao canal de Tavira.

Sul: canal de Tavira desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro do Arroio.

Art. 3.° — 1 — Todos os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Santa Luzia competem a uma comissão instaladora.

2 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Tavira e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastrar;

c) Um representante do Gabinete de Planeamento

do Algarve;

d) Dois representantes da Câmara Municipal de

Tavira;

e) Dois representantes a designar pela Assem-

bleia de Freguesia de Santiago; f) Dois representantes da Comissão de Moradores de Santa Luzia.

3 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

Art. 4.º Até 30 de Junho de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Santiago e de Santa Luzia.

Art. 5.° Esta lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados do PSD: José Adriano Gago Vitorino. — Cristóvão Guerreiro Norte — Afonso de Moura Guedes.