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16 DE JUNHO DE 1978

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actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.

Tal proposta foi aprovada com 8 votos a favor (PS e CDS) e 6 abstenções {PSD e PCP).

9 — Pelo PSD foi, em seguida, proposta a substituição dos artigos 9.° e 10.° do projecto, por um artigo único, com a seguinte redacção:

O INEA é constituído por um presidente, designado pela Assembleia da República, e dezoito vogais:

a) Seis representantes dos trabalhadores, a

designar pelas associações sindicais dos principais sectores de actividade;

b) Três representantes do sector público, a

designar pelos Ministros da tutela dos sectores com maior peso;

c) Três representantes da actividade econó-

mica privada, a designar pelas associações patronais representativas dos principais sectores de actividade;

d) Cinco representantes dos departamentos

governamentais competentes em matéria de finanças e plano, comércio e turismo, indústria e tecnologia, trabalho e justiça, a designar pelos titulares das respectivas pastas;

e) Um representante do Instituto de Apoio

às Pequenas e Médias Empresas Industriais, a designar pelo seu presidente.

a qual foi rejeitada, com 2 votos a favor (PSD) e 12 contra (PS, CDS e PCP).

10 — Também foi rejeitada, com 4 votos a favor (PCP) e 10 votos contra (PS, PSD e CDS), a proposta do PCP para alteração do artigo 9.° do projecto, assim redigida:

São órgãos do INEA:

a) O conselho directivo;

b) O conselho geral.

11 — Acabou por ser aprovada, com 8 votos a favor (PS e CDS) e 6 contra (PSD e PCP), a proposta de alteração, apresentada pelo PS, para o artigo 9.° do projecto, e que era do seguinte teor:

São órgãos do INEA:

a) O presidente;

b) O conselho geral.

12 — O CDS propôs que o artigo 10.° do projecto fosse alterado e ficasse com a seguinte redacção:

O presidente, que é o órgão executivo do INEA, é nomeado pelo Primeiro-Ministro.

Esta proposta foi aprovada com 8 votos a favor (PS e CDS) e 6 contra (PSD e PCP).

13 — Em face das votações verificadas quanto aos artigos 9.° e 10.° do projecto, foram consideradas prejudicadas as propostas que o PCP apresentara para nova redacção deste artigo e para aditamento de dois novos artigos, designados por 10.°-A e 10.°-B, que eram do seguinte teor:

O conselho directivo é constituído por três elementos, nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob

proposta, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Plano, do conselho geral do INEA e das organizações representativas dos trabalhadores das empresas em autogestão.

Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação do con-

selho geral, até 11 de Outubro de cada ano, o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte, bem como os plurianuais e financeiros do INEA;

b) Elaborar e submeter à apreciação do con-

selho geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual de actividade do INEA e a conta de gerência;

c) Arrecadar as receitas do INEA;

d) Assegurar as condições de funcionamento

do INEA;

e) Praticar todos os actos necessários à ges-

tão ido INEA e à administração do seu

património; f) Representar o INEA; g) Delegar poderes e passar procuração para

actos da sua exclusiva competência.

1 — Os membros do conselho directivo escolherão entre si um presidente, a quem compete:

a) Dirigir todos os serviços do INEA e asse-

gurar a adopção de medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

b) Autorizar despesas nos termos e até aos

limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;

c) Despachar os assuntos de gestão corrente;

d) Submeter a despacho do Primeiro-Ministro

os assuntos que careçam de resolução superior.

2 — A competência de cada um dos restantes membros do conselho directivo será fixada por despacho do presidente.

3 — O presidente do INEA será substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo membro do conselho directivo que for por ele designado.

14 — Por unanimidade, vieram a ser aprovadas as propostas de alteração apresentadas pelo PCP quanto aos textos dos artigos 11.° e 12.° do projecto e de aditamento de um novo artigo ll.°-B, do seguinte teor:

1 — O conselho geral é constituído por sete representantes de departamentos governamentais e por sete representantes dos trabalhadores das empresas em autogestão.

2 — Os representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros das respectivas pastas, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.

3 — Os representantes do sector das empresas em autogestão serão designados pelos trabalhadores das empresas em autogestão.

4 — O mandato dos representantes do sector das empresas em autogestão terá duração de dois anos.