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16 DE JUNHO DE 1978

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2 — O tribunal, a pedido da comissão de gestão da empresa ou do proprietário, pode, quanto aos bens que não estivessem exclusivamente afectados á prossecução do objecto da empresa, partilhá-los ou regular o seu uso segundo a equidade.

3 — Quando não seja possível a aplicação do numere anterior, manterá a posse quem estiver na detenção dos bens à data da entrada em vigor do presente diploma, excepto se houver obtido essa detenção por meios violentos ou fraudulentos.

ARTIGO 7.º

0 regime dos artigos anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, ao caso de várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a um mesmo proprietário, individual ou colectivo, ou de empresa ou estabelecimento pertencente a uma pessoa colectiva que não seja sociedade.

ARTIGO 8.º

1 — Deverá proceder-se, no prazo de sessenta dias a contar da publicação da presente lei, à elaboração de dois inventários, sendo o primeiro respeitante à situação da empresa ou do estabelecimento, à data do início da autogestão, e, o segundo, relativo à situação à data da respectiva elaboração.

2 — Além dos inventários mencionados no número anterior, o património da empresa ou do estabelecimento será anualmente inventariado até 31 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito.

3 — As cópias dos inventários referidos nos números anteriores serão enviadas ao INEA e aos proprietários, nos quinze dias imediatos à sua conclusão.

4 — O INEA, além de poder fiscalizar a exactidão dos inventários, poderá mandar proceder, ou proceder ele próprio, por sua iniciativa ou a pedido do proprietário, a inventários intercalares com a periodicidade que achar conveniente.

Capítulo III Situação jurídica de autogestão Secção I Preliminares artigo 9.º

1 — Até à regularização definitiva da sua situação, nos termos do artigo 36.°, as empresas em autogestão são dotadas de autonomia patrimonial plena e de personalidade judiciária.

2 — Durante o período referido no número anterior presume se a carência económica das empresas em autogestão, para o efeito, entre outros, de se lhes atribuir o benefício da assistência judiciária.

3 — Nas empresas em autogestão a posse útfl e a gestão distinguir-se-ão da nua-titularidade, nos termos dos artigos seguintes.

4 — As empresas em autogestão são tuteladas pelo Governo através do Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA).

Secção II Posse útil e gestão da empresa subsecção I

Posse útil ARTIGO 10.º

1 — A posse útil da empresa compreende a detenção e fruição de todos os bens a ela afectos e a possibilidade de exigência daqueles que não detenha, nos termos dos artigos 4.° a 7.° deste diploma.

2 — A posse útil referida no número anterior é tutelada por todos os meios facultados ao possuidor pelos artigos 1276.° e seguintes do Código Civil, que podem ser utilizados mesmo contra o proprietário.

ARTIGO 11.º

1 — A posse útil da empresa, durante a autogestão, cabe ao colectivo dos trabalhadores permanentes da mesma, em contitularidade, ou, se assim se organizarem, à pessoa colectiva.

2 — A posse útil é intransmissível, não conduz à usucapião e não confere o direito de dar em locação o estabelecimento, salvo, quanto à locação parcial, mediante prévia autorização, por escrito, do INEA.

3 — Se não for autorizada pelo empresário, a locação a que se refere o número anterior poderá cessar por mera vontade deste, no caso de lhe ser restituída a posse útil1 e a gestão da empresa.

ARTIGO 12.º

Em tudo o que não esteja regulado neste diploma nem seja contrariado pelo que nele se dispõe aplicam-se, ressalvadas as necessárias adaptações, as regras relativas ao usufruto.

subsecção II Gestão divisão I

Agentes de gestão ARTIGO 13.°

A administração das empresas em autogestão cabe ao colectivo dos seus trabalhadores permanentes, que a exercerá obrigatoriamente através de uma comissão de gestão eleita.

ARTIGO 14.º

1 — Os gestores serão eleitos e exonerados em plenário do colectivo dos trabalhadores, convocado expressa e exclusivamente para esse efeito com a antecedência mínima de quinze dias, por voto directo e secreto, só sendo válida a sua eleição ou exoneração quando efectuada à pluralidade de votos e com a presença da maioria dos membros do colectivo.

2 — O plenário do colectivo dos trabalhadores elaborará o regulamento da eleição e sujeitá-lo-á a homologação do INEA.

3 — De igual homologação restrita à fiscalização das disposições legais e regulamentares carecem a