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16 DE JUNHO DE 1978

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c) Estudar e desenvolver a figura jurídica e eco-nómica da autogestão, promover e apoiar empresas autogeridas e, em geral, experiências de autogestão; d) Quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas por lei.

artigo 4°

0 INEA é isento de quaisquer impostos, contri-buições, taxas, custas, emolumentos e selos em probos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em condições e termos idênticos aos do Estado.

Capítulo II

Receitas e despesas ARTIGO 5.º Constituem receitas do INEA:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atri-

buídas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os juros de disponibilidades próprias;

c) Quaisquer outros proventos ou rendimentos

próprios ou que lhe sejam atribuídos por lei.

artigo 6.º

Constituem despesas do INEA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.

artigo 7.º

O INEA submeterá, anualmente, à aprovação do Primeiro-Ministro os planos e o orçamento da sua actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.

Capítulo III Órgãos artigo 8.º

São órgãos do INEA:

o) O presidente; b) O conselho geral.

ARTIGO 9.º

0 presidente, que é o órgão executivo do INEA, é nomeado pelo Primeiro-Ministro.

ARTIGO 10.º

1 — O conselho geral é constituído por sete representantes de departamentos governamentais e por sete representantes dos trabalhadores das empresas em autogestão.

2 — Os representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros das respectivas pastas, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.

3 — Os representantes do sector das empresas em autogestão serão designados pelos trabalhadores das empresas em autogestão.

4 — O mandato dos representantes do sector das empresas em autogestão terá a duração de dois anos.

artigo 11.º

1 — O conselho geral reúne ordinariamente para o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º

2 — O conselho reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por três dos seus membros.

artigo 12.º

Compete ao conselho geral:

o) Estabelecer, por intermédio dos seus membros, uma ligação funcional e expedita com os respectivos departamentos ministeriais e empresas do sector;

b) Apreciar os planos plurianuais de actividade

e os planos financeiros do INEA;

c) Apreciar, até 15 de Novembro de cada ano,

o plano anual do INEA e o orçamento relativo ao ano seguinte;

d) Apreciar, até 15 de Abril de cada ano, o

relatório anual de actividade do INEA e a respectiva conta de gerência;

e) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do

INEA e propor linhas de orientação para a sua actividade;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o presidente entenda dever submeter à sua consideração; 

g) Acompanhar a actividade do INEA, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.

ARTIGO 13.º

1 — Os proprietários das empresas e estabelecimentos em autogestão provisória elegerão cinco representantes seus, que constituirão um conselho consultivo, que funcionará junto do INEA e que será obrigatoriamente ouvido por este em toda a matéria da alínea a) do artigo 3.° que lhes diga respeito, enquanto durarem as situações de autogestão provisória.

2 — Para este efeito, os proprietários das referidas empresas ou estabelecimentos deverão registar-se no INEA, no prazo de noventa dias, findos os quais, e nos trinta dias seguintes, deverão eleger os seus representantes no conselho consultivo.

artigo 14.º

1 — Nos noventa dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma todas as empresas em autogestão, quer as que se encontrem em autogestão provisória, quer quaisquer outras, deverão efectuar o seu registo no INEA.

2 — Nos trinta dias seguintes ao encerramento do registo os trabalhadores das empresas registadas deverão eleger, por voto secreto, os seus representantes no conselho geral.