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eleição e exoneração. Para o efeito deverão ser elaboradas e enviadas ao INEA uma folha de presenças, devidamente assinada pelos trabalhadores presentes, e uma acta, assinada pelos membros da mesa do plenário, de que conste fielmente tudo quanto na reunião se tiver passado.

4 — Dentro do prazo de dez dias a contar do acto eleitoral ou de exoneração poderá qualquer membro do colectivo dos trabalhadores reclamar junto do INEA contra qualquer irregularidade que julgue verificada.

5 — Do despacho de homologação, ou da sua recusa, constará a identificação dos gestores eleitos, considerando-se estes automaticamente em exercício, sem dependência de acto de posse, a partir da notificação daquele despacho.

6 — A recusa da homologação implica a obrigatoriedade de repetição do acto eleitoral dentro do prazo de sessenta dias.

7 — Os gestores são eleitos pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do direito de exoneração a todo o tampo, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

ARTIGO 15.°

1 — Verificando-se duas recusas, ou não se tendo procedido a eleição válida e regular, o INEA nomeará, pelo prazo de seis meses, automaticamente renovável por iguais períodos, uma comissão administrativa, que terá todos os poderes que teria a comissão de gestão regularmente eleita.

2— É dever da comissão administrativa envidar todos os esforços para regularizar a situação da empresa.

ARTIGO 16.º

1 — A comissão de gestão terá um mínimo de três e um máximo de sete membros.

2 — Se o INEA considerar excessivo o número de membros da comissão eleita, este poderá sei por ele reduzido, depois de ouvidos ps trabalhadores.

ARTIGO 17.º

Os membros da comissão de gestão serão, normalmente, trabalhadores permanentes da empresa, mas poderão deixar de o ser, quando o colectivo dos trabalhadores assim o queira, ou quando razões ponderosas o aconselhem, designadamente a necessidade de especiais conhecimentos técnicos.

ARTIGO 18.º

1 — A remuneração dos gestores será fixada pelo INEA, sob proposta do colectivo dos trabalhadores.

2 — Em caso de autogestão litigiosa ou viciada, a remuneração não pode, durante a autogestão, exceder em mais de 20% a do trabalhador da empresa que aufira melhor retribuição.

ARTIGO 19.º

1 — Dos gestores eleitos o colectivo dos trabalhadores escolherá um para presidente da comissão de gestão, o qual terá o voto de qualidade em caso de empate.

2 — A empresa só se considerará obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da comissão de gestão.

3— A comissão de gestão poderá, por seu turno, constituir mandatários, que obrigarão a empresa no âmbito do respectivo mandato.

ARTIGO 20.°

As comissões de gestão deverão operar em estreita colaboração com o INEA e os seus membros respondem pelos seus actos nos mesmos termos de administradores e gerentes de qualquer sociedade comercial.

ARTIGO 21.°

1 — Em caso de grave ou de repetido incumprimento das suas obrigações legais ou estatutárias, ou de manifesta incompetência para o exercício da gestão, o INEA poderá exonerar, após a sua audição prévia e a do plenário do colectivo dos trabalhadores, qualquer comissão de gestão ou apenas um ou mais dos respectivos membros.

2 — Proferida a decisão exoneratória, da qual caberá recurso para o Ministro do Trabalho, com efeito meramente devolutivo, será a mesma levada ao conhecimento do presidente da mesa do plenário colectivo dos trabalhadores, para o efeito de se proceder a nova eleição dps membros que hão-de substituir os gestores exonerados, dentro do prazo que para o efeito for fixado pelo INEA.

3 — O mandato dos gestores exonerados findará com a entrada em funções dos novos gerentes eleitos, salvo quando o INEA impuser a cessação imediata, neste caso dispondo sobre a gestão interinária da empresa.

ARTIGO 22.º

0 INEA promoverá a publicação no Diário da República, e o registo na Conservatória do Registo Comercial, dos elementos de identificação das empresas em autogestão e dos membros das respectivas comissões de gestão.

Divisão II

Normas de gestão ARTIGO 23.º

1 — Os colectivos de trabalhadores e as comissões de gestão devem obediência, na parte que não resulte afastada por este diploma, aos preceitos da lei geral aplicável.

2 — Em matéria de gestão ou de fiscalização da empresa autogerida, a competência legal e estatutária dos órgãos da pessoa colectiva sujeito da nua-titu-laridade dessa empresa, com excepção do órgão normal de gestão, é exercida pelo INEA, que dela fará uso prudente, com observância no disposto na lei e nos estatutos respectivos.

ARTIGO 24.º

As comissões de gestão enviarão ao INEA e ao proprietário relatórios trimestrais da situação económica e financeira das respectivas empresas, bem como todas as informações que por aquele lhe forem solicitadas.