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II SÉRIE - NÚMERO 88

Capítulo IV Serviços o pessoal ARTIGO 15.º

O INEA possuirá os serviços técnicos e administrativos necessários à realização dos seus fins.

ARTIGO 16.º

Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento para o corrente ano da Presidência do Conselho de Ministros, com cobertura em anulação de disponibilidades orçamentais existentes no mesmo orçamento.

ARTIGO 17.º

A organização, atribuições e funcionamento dos serviços que integram o INEA, e bem assim o regime de pessoal adstrito ao respectivo quadro, serão definidos por decreto dos Ministros da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Curto.

Projecto de lei n.° 100/I

Texto apresentado pela Comissão de Trabalho (a)

Capítulo I Disposições gerais ARTIGO 1.º

1 — O presente diploma aplica-se às empresas e estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou pecuários em que, por uma evolução de facto não regularizada, ainda, nos termos gerais de direito, os trabalhadores assumiram a gestão entre 25 de Abril de 1974 e a data da entrada em vigor da presente lei, sob forma cooperativa, autogestionária ou qualquer outra, tenham ou não sido credenciados por qualquer Ministério.

2 — O presente diploma não se aplica às empresas e estabelecimentos referidos no número anterior em relação aos quais:

a) A situação sempre haja sido juridicamente regular ou se encontre actualmente regularizada, nos termos gerais de direito;

b) A situação jurídica tenha sido definida por decisão judicial com trânsito em julgado, não meramente cautelar à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 — O termo «autogestão», no presente diploma, abrange as situações descritas no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 2.º

1 — A autogestão é litigiosa quando há oposição do proprietário, singular ou colectivo, da empresa ou do estabelecimento.

(a) Aprovado na reunião plenária de 15 de Junho de 1978.

2 — A autogestão é viciada quando se constituiu ou manteve por actos graves ou censuráveis, designadamente de violência ou fraude.

3 — A autogestão é justificada, nomeadamente:

a) Quando, no momento da sua constituição, se

verificavam os pressupostos da falência fraudulenta;

b) Quando, por culpa do proprietário, ficou com-

prometida gravemente a viabilidade económica da empresa ou do estabelecimento;

c) Quando o proprietário revelou manifesto de-

sinteresse equivalente ao abandono.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autogestão será considerada injustificada quando, ponderadas as circunstâncias de cada caso, não se poderia razoavelmente exigir do empresário normal que se mantivesse à frente da sua empresa ou estabelecimento na altura em que se iniciou a autogestão.

ARTIGO 3.º

Em virtude da situação de autogestão, delimitados e inventariados os bens da empresa, será posteriormente confirmada a posse útil e a gestão desta ao colectivo de trabalhadores da mesma, sob a tutela do INEA, mantendo o proprietário da empresa a nua--titularidade até se regularizar a respectiva situação.

Capítulo II

Delimitação e Investigação dos bens da empresa ARTIGO 4.°

Ficam sujeitos à situação jurídica regulada neste diploma todos os bens ou direitos do proprietário da empresa ou estabelecimento que no momento da constitutição da autogestão se encontravam afectos à prossecução do seu objecto e os que dela tenham sido desafectados por acto não conforme com uma gestão normal.

ARTIGO 5.º

1 — Constituindo a empresa ou o estabelecimento a parte essencial do património de uma sociedade, aplica-se o regime dos números seguintes.

2 — Se houver bens ou documentos da empresa ou do estabelecimento em poder de algum titular de órgão da sociedade, dos trabalhadores ou de terceiros, devem os mesmos entregámos à comissão de gestão, sob pena de responderem pelos prejuízos que causarem à empresa ou ao estabelecimento.

3 — Não os entregando espontaneamente, ou apesar de interpelados para o fazerem em prazo razoável pode a comissão de gestão da empresa, em acção de processo comum, exigir em juízo ou a sua entrega ou o respectivo valor, à escolha da mesma comissão.

ARTIGO 6.º

1 — Tratando-se de empresa pertencente a pessoa singular, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos anteriores aos bens que daquela tenham sido anormalmente desafectados e se encon-trem na posse do seu proprietário.