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16 DE JUNHO DE 1978

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Secção III Nua-titularidada ARTIGO 29.º

Durante a situação de autogestão provisória da empresa ou do estabelecimento prevista neste diploma, o proprietário individual ou colectivo da mesma mantém a nua-titularidade do seu direito.

ARTIGO 30.º

1 — A nua-titularidade confere ao seu titular as seguintes faculdades:

a) A de recuperar a plenitude dos seus direitos

cessada a situação de autogestão, salvo se a cessação implicar outros, efeitos jurídicos;

b) A de ser indemnizado, nos termos gerais de di-

reito, se for privado da nua-titularidade, salvo nos casos de autogestão justificada nos termos do artigo 2.°;

c) A de denunciar ao TNEA quaisquer irregula-

ridades cometidas na ou peia empresa, no ou pelo estabelecimento, devendo o INEA investigá-las e comunicar-lhe fundamentadamente os resultados da investigação;

d) A de solicitar em juízo, em acção de processo

comum proposta contra o colectivo de trabalhadores representado pela comissão de gestão em exercício, a qualificação da autogestão, nos termos do artigo 2.°, para efeitos da definição do respectivo regime;

e) A de solicitar ao INEA que lhe seja fixada

uma renda mensal a pagar pela empresa ou pelo estabelecimento no caso de carecer dela para assegurar a satisfação das suas necessidades essenciais ou do seu agregado familiar. Da decisão do INEA cabe recurso para o tribunal por parte do proprietário ou da comissão de gestão da empresa ou do estabelecimento.

2 — A denúncia prevista na alínea c) do número anterior pode ser considerada caluniosa para efeitos de incriminação.

3 — Na acção prevista na alínea d) do n.° 1 deste artigo será sempre ouvido o Ministério Público em representação do INEA.

4 — No caso da alínea é) do n.° 1 deste artigo, o montante não pode exceder o que o titular poderia legal e razoavelmente esperar auferir em situação de gestão normal.

ARTIGO 31.º

1 — Sendo o proprietário uma pessoa colectiva cujo património fosse essencialmente constituído pela empresa ou pelo estabelecimento, tal pessoa colectiva subsiste apenas e unicamente em função da nua-titularidade pelo que à empresa autogerida diz respeito, suspendendo-se os direitos e obrigações estranhos à referida titularidade.

2 — A qualquer sócio ou associado da pessoa colectiva cabem direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.° I do artigo anterior, na justa medida da sua participação no capital social.

ARTIGO 25.º

A gestão das empresas, durante a situação provisória regulada neste diploma, será exercida em benefício da própria empresa e da economia nacional.

ARTIGO 26.º

1 — Carecem de autorização, por escrito, do INEA, ouvido o proprietário, sob pena de nulidade, os actos que os estatutos façam depender de aprovação pela assembleia geral ou de sócios, ou de parecer favorável do órgão de fiscalização, bem como os que não sejam de mera administração corrente da empresa, designadamente:

a) Os actos de disposição de bens de património

da empresa, cuja função normal, nesse património, não seja o de serem alienados;

b) Os actos a título gratuito, mesmo usuais e re-

muneratórios.

2 — Da decisão do INEA cabe sempre acção a propor nos tribunais comuns pela comissão de gestão da empresa ou peio proprietário, para anulação ou suprimento da decisão do INEA, com efeitos suspensivos e tendo em conta os interesses da empresa ou do estabelecimento.

3 — A acção prevista no número anterior deverá ser proposta no prazo de trinta dias a contar do conhecimento, pelos interessados, da decisão do INEA.

ARTIGO 27.º

1 — A comissão de gestão pode dispor, nos termos usuais do comércio, dos bens cujo destino normal seja a alienação.

2 — A celebração de contratos de valor superior ao montante a definir, para cada empresa, pelo INEA ficará sujeita às regras que este entender necessárias.

3— No caso de as regras previstas no número anterior sujeitarem a validade dos contratos nele mencionados a autorização prévia do INEA, esta considerar--se-á concedida se não se pronunciar dentro do prazo de dez dias a contar do recebimento do respectivo pedido.

ARTIGO 28.º

1 — Os lucros da empresa ou do estabelecimento em autogestão provisória, depois de constituídos os necessários fundos de reserva, serão distribuídos pelos trabalhadores de acordo com as regras a este propósito fixadas peio colectivo dos trabalhadores e previamente homologados pelo INEA.

2 — Não haverá, todavia, distribuição de lucros enquanto o valor do património líquido da empresa ou do establecimento não for superior ao valor existente no momento em que se inicia a autogestão.

3 — No caso de a autogestão terminar em virtude de a empresa ou estabelecimento ser entregue ao proprietário, ou por expropriação, os trabalhadores terão direito a receber os lucros acumulados na empresa ou estabelecimento, correspondentes à diferença entre o valor patrimonial líquido apurado no momento em que terminou e no momento em que começou a autogestão.

4 — O direito referido no número anterior não será reconhecido aos trabalhadores, porém, no caso de autogestão viciada.