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16 DE junho de 1978

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térios da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa, garantida a sua independência era relação aos institutos superiores de educação física.

3 — Em fase posterior o Instituto Nacional de Desportos gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por decreto-lei a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.

Art. 10.° Ao Conselho Coordenador Desportivo compete:

a) ...............................................................

b)...............................................................

c) Propor a distribuição de verbas e o apoio téc-

nico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique;

d) Assegurar a coordenação permanente entre a

Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.

Art. 11.° — 1—O Conselho Coordenador Desportivo constitui um órgão de planeamento com a seguinte composição:

a)...............................................................

b) ...............................................................

c) ...............................................................

d) ...............................................................

e)...............................................................

f) Três técnicos, respectivamente dos ensinos bá-

sico, secundário e particular, designados pelos respectivos directores-geraãs, ouvido o inspector superior de educação física;

g) Representante do COP;

h) Representante das federações desportivas;

i) Representante do desporto dos trabalhadores,

através do Inatel; j) Representante do desporto militar, através do

CEFDFA.

2 — O Conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

3 —...............................................................

4—...............................................................

5—...............................................................

Art. 12.° — I — O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

Art. 18.° —I —...............................................

a) ...............................................................

b) ...............................................................

c) Os lugares de director de serviço serão provi-

dos por escolha do Ministro da Educação de entre diplomados com curso superior adequado ou de reconhecida competência;

d) ...............................................................

e) ...............................................................

2 —...............................................................

Art. 30.° — I — Serão suportados .pelas dotações da Direcção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, bem como a organismos não governamentais de carác-

ter desportivo, as quais serão objecto de regulamentação através do despacho ministerial.

2 — Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:

a) Prioridade absoluta ao desporto amador;

b) Prioridade aos pequenos clubes e outras enti-

dades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.

Art. 32.°-A. O Governo tomará as providências necessárias à transferência, da DGD para as Direc-ções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Ins-pecção-Geral do Ensino Particular, dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.

Art. 33.°-B — I — No prazo de noventa dias o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico dias relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo adequado ao disposto na Constituição da República.

2 — Transitoriamente até à entrada em vigor de nova legislação sobre o previsto no n.° 1, a DGD exercerá em relação às associações de clubes e em relação às federações as competências previstas na legislação respectiva em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.

Art. 34.° (artigo 32.° do decreto-lei) [...] que se manterá em vigor até à publicação da lei prevista no artigo 33.º do presente decreto-lei [...]

Art. 35.° (Mantém a redacção do artigo 33." do decreto-lei.)

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

ANEXO II

Votações na especialidade das propostas em relação ao Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 1.º

Proposta de substituição, do PCP:

A Direcção-Geral dos Desportos tem por atribuições promover, estimular e orientar a prática e difusão da cultura física e do desporto, como direito de todos os cidadãos, nomeadamente através da criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desempenho.

Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:

A favor —4 (PCP e PSD). Contra —8 (PS e CDS).

artigo 2.º

Proposta de substituição da alínea o), do PCP:

a) Promover, estimular e orientar as actividades desportivas e de cultura física, designadamente nos campos da alta e média competição, do desporto recreativo, de manutenção, de orientação e de reeducação;