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16 DE JUNHO DE 1978

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ARTIGO 40.º

A oposição à efectiva restituição de posse e à substituição na gestão, em todos os casos em que devam ter lugar, faz incorrer os responsáveis em pena de prisão até dois anos e, em regime de solidariedade passiva, na responsabilidade civil conexa.

Secção III Aquisição pelo Estado

Subsecção I

Preliminares ARTIGO 41.º A aquisição pelo Estado pode resultar de:

a) Expropriação da empresa ou do estabeleci-

mento ou só da nua-titularidade destes;

b) Caducidade do direito a reivindicar a empresa

ou o estabelecimento, ou exigir a restituição da sua posse;

c) Acordo com o proprietário.

SUBSECÇÃO II Expropriação ARTIGO 42.º

1 — O Estado pode pôr termo à autogestão expropriando a empresa ou o estabelecimento, nos termos gerais de direito, sob proposta fundamentada do INEA, do colectivo de trabalhadores ou dos proprietários da nua-titularidade.

2 — A posse útil não confere direitos a qualquer indemnização, mas o colectivo dos trabalhadores da empresa é parte no processo de expropriação.

ARTIGO 43.º

1 — O Estado pode, nas mesmas condições do artigo anterior, expropriar apenas a nua-titularidade.

2 — A partir desse momento consolida-se a posse útil e a gestão pelo colectivo de trabalhadores, considerando-se a empresa ou o estabelecimento em autogestão definitiva.

ARTIGO 44.°

À autogestão definitiva aplica-se, em princípio, o que se estabelece neste diploma para a autogestão não litigiosa, não viciada e justificada, salivas as adaptações necessárias, designadamente a entrega ao Estado dos lucros da empresa e a possibilidade de fixação, pelo INEA, de um prazo de duração da posse útil e da autogestão, automaticamente renovável em termos a determinar também pelo INEA.

sudsecçso III

Caducidade ARTIGO 45°

1 — Verificando-se a caducidade do direito a reivindicar a empresa ou a exigir a restituição da sua Posse, a nua-titularidade transfere-se para o Estado.

2 — O direito de reivindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse caduca decorridos cento e vinte dias sobre a entrada em vigor do presente diploma, ou em caso de decaimento nas correspondentes acções intentadas dentro do mesmo prazo.

Secção III

Aquisição da nua-tiutlaridade pelo colectivo de trabalhadores ARTIGO 46.º

Os trabalhadores podem adquirir a nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento por acordo com o proprietário, homologado pelo INEA, ou por acordo com o Estado, para o efeito representado pelo INEA, quando a nua-titularidade lhe pertencer.

ARTIGO 47.º

A partir da aquisição da nua-titularidade pelo colectivo dos trabalhadores, tornam-se definitivas as situações constantes dos artigos 34.° e 35.º deste diploma.

ARTIGO 48.º

1 — A aquisição ao Estado prevista no artigo 46.° efectivar-se-á pelo justo preço da universalidade dos bens, direitos e obrigações transmitidos, podendo deixar de ser incluídos na cessão alguns dos elementos activos ou passivos do respectivo estabelecimento.

2 — O justo preço será o que como tal for considerado pelo INEA, após avaliação feita com intervenção de um representante dos trabalhadores, mas para que a cessão se efective terão as suas principais condições, nomeadamente o preço, o prazo, a forma e as garantias do pagamento, de ser previamente aprovadas pelo Conselho de Ministros.

Capítulo VI

Disposições fiscais e transitórias ARTIGO 49.º

1 — No decurso da autogestão provisória de qualquer empresa ou estabelecimento não poderá ser requerida a falência nem acordada a dissolução da correspondente pessoa jurídica sem prévio assentimento, por escrito, do INEA.

2 — Quando o assentimento do INEA à declaração da falência seja solicitado por um credor da empresa ou estabelecimento, o INEA, em caso de recusa, poderá adquirir, pelo justo preço e como litigioso, o direito do mesmo credor, ficando sub-rogado na posição deste em relação à empresa ou estabelecimento devedores.

ARTIGO 50.º

Dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de dilação concedida pelo INEA, devem os colectivos dos trabalhadores das empresas ou dos estabelecimentos em autogestão:

d) Proceder à eleição da mesa do respectivo plenário e da comissão de gestão, após elaboração e homologação do respectivo regulamento eleitoral;