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II SÉRIE — NÚMERO 88)

b) Propor ao INEA a remuneração dos membros da respectiva comissão de gestão.

ARTIGO 51.º

Com a homologação da eleição das comissões de gestão previstas no artigo 13.° cessarão automaticamente as funções dos actuais gestores em exercício.

ARTIGO 52.º

A transferência da posse útil e da gestão para o colectivo dos trabalhadores, nos termos deste diploma, implica ratificação dos actos dos trabalhadores que exerceram da faoto a gestão, credenciados ou não, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que eventualmente tenham incorrido, nos termos gerais do direito.

ARTIGO 53.º

1 — Nenhuma acção que tenha por objecto prin-cipal ou acessório a restftutição de empresas ou esta-

belecimentos em autogestão poderá ter seguimento sem prévia audiência do colectivo dos seus trabalha, dores, representado pela comissão de gestão, do l^j. nistério Público e do INEA.

2 — As acções já propostas com o fim de reivindicar ou por qualquer forma obter a restituição de posse de empresas em autogestão converter-se-ão em acções propostas contra o colectivo dos trabalhadores representado pela comissão de gestão em exercício com processo comum e retomarão o seu curso, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 38.°

ARTIGO 54.º

Enquanto não entrar em funções o INEA, a competência deste, prevista neste díploma, será exercida pelos actuais Ministérios de tutela.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Ratificação n.º 30/I

Anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ANEXO I

Lei de alterações ao Decreto-Lel n.° 553/77, de 31 de Dezembro

Preâmbulo: «[...] Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores [...]».

Art. 2.º .........................................................

a) Fomentar e coordenar todas as áreas da acti-

tivtdade gimnodesportiva; b)...............................................................

c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento

do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;

d) Prestar às estruturas do desporto escolar, fede-

rado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;

e) ...............................................................

f) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer

entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.

Art. 3.º —1 —................................................

a) ...............................................................

b) Direcção da actividade gimnodesportiva;

c) ...............................................................

d) Conselho Coordenador Desportivo;

e) ...............................................................

f) ...............................................................

2 —..............................................................

3 —..............................................................

Art. 5.° — I — (Mantém a redacção do artigo 5.

do Decreto-Lei n.° 553/77.)

2 — A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 6.° — I — A Direcção da Actividade Gimnodesportiva compreende:

a) ...............................................................

b)...............................................................

2 — A Direcção da Actividade Gimnodesportiva 6 dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.

Art. 7.° À Direcção da Actividade Gimnodesportiva compete:

a) [A mesma redacção da alínea b).]

b) [A mesma redacção da alínea c).]

c) [A mesma redacção da alínea d).)

d) [A mesma redacção da alínea e).]

e) Fomentar, .promover e apoiar a actividade des-

portiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;

f) Coordenar com o departamento governamental

para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;

g) Apoiar técnica e materialmente as iniciativas

dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.

Art. 9.°—I —................................................

a) ...............................................................

b)...............................................................

c) .............................................................

d) Elaborar estudos que determinem as necessi-

dades de treinadores e monitores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis; e)...............................................................

2 — O funcionamento do Instituto Nacional de Desportos será regulamentado por portaria dos Minis-