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II SÉRIE — NÚMERO 88

ARTIGO 32.º

É lícita a disposição entre vivos, ou por morte, da nua-titularidade e das partes sociais de pessoas colectivas, nos termos da lei e respectivos estatutos, que a detenham.

Capítulo IV Direitos de terceiros ARTIGO 33.º

A autogestão não prejudica os direitos de terceiros, salvo o que vai disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 34.º

1 —Se o titular da nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento tiver um património distinto daquela, distinguir-se-ão também, nos termos dos números seguintes, as dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa ou do estabelecimento e as dívidas decorrentes de outra causa.

2 — Durante a autogestão, os credores por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa ou do estabelecimento só a estes podem demandar e só pelos bens a ela afectos podem fazer-se pagar.

3 — Durante a autogestão, os credores por dívidas pessoais do proprietário não podem fazer-se pagar por bens da empresa ou do estabelecimento.

ARTIGO 35.º

Durante a autogestão, as garantias pessoais prestadas anteriormente por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa ou do estabelecimento não podem ser invocadas pelos credores.

ARTIGO 35.º-A

Durante a autogestão provisória, ficam suspensas todas as acções executivas contra empresas em que os trabalhadores tenham assumido a gestão que visem o pagamento de dívidas contraídas anteriormente à data do início da autogestão ou emergentes de actos anteriores à mesma data.

Capítulo V Regularização diMnitiva da autogestão Secção I Preliminares ARTIGO 36.º

A autogestão contemplada neste diploma dará lugar a uma das seguintes situações:

a) Definição da situação do proprietário;

b) Aquisição pelo Estado da propriedade plena

da nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento;

c) Aquisição pelo colectivo dos trabalhadores da

nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento.

Secção II Definição da situação do proprietário ARTIGO 37.º

1 — A situação do proprietário define-se:

o) Por acordo entre o proprietário e o colectivo dos trabalhadores, homologado pelo INEA;

b) Pelo decurso do prazo de cento e vinte dias

a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, sem que tenha sido por ele intentada acção de reivindicação da empresa ou do estabelecimento ou da restituição da sua posse;

c) Por decisão judicial proferida em acção inten-

tada dentro do prazo referido na alínea anterior;

d) Por expropriação da empresa ou dp estabele-

cimento ou da nua-titularidade sobre a mesma.

2 — O acordo previsto na alínea a) do número anterior revestirá, sob pena de nulidade, a forma de escritura pública, devendo ser assinado pelo proprietário, ou quem o represente, e pela comissão de gestão mandatada expressamente pelo plenário dos trabalhadores, ou quem a represente, e será inscrito no registo comercial.

3 — O acordo referido na alínea a) do artigo 37.• deve estabelecer todos os direitos e obrigações reciprocamente assumidos pelo proprietário e pelos trabalhadores até ao momento da cessação da autogestão, não sendo lícito a nenhuma das partes exigir indemnizações, benfeitorias, salários ou quaisquer verbas não previstas no acordo.

4 — O acordo pode, nomeadamente, fixar o destino dos lucros, se os houver, devendo, em caso de silêncio a esse respeito, ser distribuídos .pelos trabalhadores nos termos do n.° 1 do artigo 28.°

ARTIGO 38.º

1 — Os proprietários das empresas ou estabelecimentos em autogestão podem reivindicá-los ou pedir a restituição da sua posse dentro do prazo referido na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, em acçlo movida contra o próprio colectivo de trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercício, na qual será ouvido o LNEA, que, após notificação inicial, passará a ser representado pelo Ministério Público.

2 — O pedido mas acções referidas no número anterior será julgado improcedente, provamdo-se que a autogestão foi justificada, nos termos dos n.0* 3 e 4 do artigo 2.º

3 — As acções referidas no n.° 1 admitem sempre o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do seu valor.

ARTIGO 39.º

Exercido com êxito pelos proprietários de empresas autogeridas o direito à restituição da respectiva posse, cessa automaticamente a posse útil pelo colectivo dos seus trabalhadores, terminando a gestão por este colectivo logo que se encontrem designados por aqueles os novos gestores.