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II SÉRIE — NÚMERO 88

1 — O conselho geral reúne ordinariamente para o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 12.°

2 — 0 conselho reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por três dos seus membros.

15 —Antes, porém, e com 10 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 votos contra (PCP), haviam sido eliminadas, do texto proposto pelo PCP para substituição do artigo 11.° do projecto, as expressões «das organizações», que existia no n.° 1, a seguir a «sete representantes»; «organizações dos», que se encontrava no n.° 3, a seguir a «designadas»; e «salvo decisão contrária dos organismos referidos no número anterior», que se encontrava na parte final do n.° 4.

16 —Em face da discussão que se «travou sobre aqueles artigos, o PCP retirou as suas propostas de aditamento de um novo artigo ll.°-A, assim redigido:

1 — Os membros do conselho geral tomam posse perante o Primeiro-Ministro, reunindo imediatamente para a eleição .da Mesa que será constituída por um presidente e dods secretários.

e de um n.° 3.° da sua proposta de alteração do artigo 12.° do projecto, e que designam por ll.°-B:

3 — o conselho directivo poderá assistir às reuniões do conselho geral e usar da palavra.

17 — Por proposta do PS, e com 9 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 contra (PCP), vieram a ser aprovados dois novos artigos, 12.°-A e 12.°-B, do seguinte teor:

1 — Os proprietários das empresas e estabelecimentos em autogestão provisória elegerão cinco representantes seus, que constituirão um conselho consultivo, que funcionará junto do INEA e que será obrigatoriamente ouvido por este em toda a matéria da alínea a) do artigo 3.° que lhes diga respeito, enquanto durarem as situações de autogestão provisória.

2 — Para este efeito, os proprietários das referidas empresas ou estabelecimentos deverão registar-se no INEA, no prazo de noventa dias, findos os quais, e nos trinta dias seguintes, deverão eleger os seus representantes no conselho consultivo.

1 — Nos noventa dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma todas as empresas em autogestão, quer as que se encontram em autogestão provisória quer quaisquer outras, deverão efectuar o seu registo no INEA.

2 — Nos trinta dias seguintes ao encerramento do registo os trabalhadores das empresas registadas deverão eleger, por voto secreto, os seus representantes no conselho geral.

18 —Com 9 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 abstenções (PCP), foi aprovado o texto do artigo 13.° do projecto em discussão.

19 — Finalmente, o PS propôs, e foi aprovada com 10 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 abstenções

(PCP), nova reacção para os artigos 14.° e 15.0

Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento para o corrente ano da Presidência do Conselho de Ministros, com cobertura em anulação de disponibilidades orçamentais existentes no mesmo orçamento.

A organização, atribuições e funcionamento dos serviços que integram o INEA, e bem assim o regime de pessoal adstrito ao quadro, serão definidos por decreto dos Ministros da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano.

20 — Entretanto, e de acordo com as votações que sucessivamente se iam fazendo, quer o PSD quer o CDS foram retirando, por as considerarem preju-dicadas, propostas de alteração, aditamento e elimi-nação de vários artigos do texto do projecto, que haviam anunciado anteriormente irem apresentar.

H) Terminada, assim, a discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 99/I, deram por findos os trabalhos da Comissão.

I) Em anexo, junta-se o texto do diploma na sua formulação final e com a numeração dos artigos resultantes dos aditamentos e eliminações feitas.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. —O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. — O Relator, José Luís Re-bocho de Albuquerque Christo.

Texto final do projecto de lei n.° 99/I (a)

Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA) Capítulo I Natureza e funções ARTIGO 1.º

É criado o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), com sede em Lisboa, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 2.º

O INEA funcionará sob a tutela do Primeiro--Ministro, que poderá delegá-la em qualquer Ministro.

ARTIGO 3° São atribuições do INEA:

a) O exercício da competência que lhe é atribuída

pela Lei n.°de ...

b) Estudar e promover formas de apoio técnico,

económico e financeiro às empresas e entre as empresas em autogestão, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros institutos cujo objectivo se traduza naquelas formas de apoio;

(a) Aprovado na reunião plenária de 15 de Junho de 1978.