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II SÉRIE — NÚMERO 88

ARTIGO 9.°

O rocesso previsto no artigo anterior tem natureza urgente.

ARTIGO 10.º

1 — A representação da organização acusada de perfilhar a ideologia fascista determina-se pelas normas em geral aplicáveis.

2 — Não existindo ou sendo difícil a determinação dos representantes legítimos, serão como tais sucessivamente consideradas as pessoas que por último tiverem dirigido a actividade da organização de que se trate ou agido como se fossem seus dirigentes.

3 — Mostrando-se difícil a identificação, aceitação ou a notificação dos representantes referidos nos números anteriores, serão os mesmos citados editalmente como incertos, por éditos de oito dias, e por este meio igualmente notificados.

4 — Em todos os casos a notificação para julgamento será feáta com a cominação de que, em caso de não representação bastante na data designada, o julgamento terá lugar, à revelia, no oitavo dia útil seguinte.

ARTIGO 11.°

O julgamento dos agentes referidos no artigo 5.° pode ser feito conjuntamente, desde que sem prejuízo da celeridade do processo, ou em separado, e não poderá ser adiado por mais de uma vez por falta do réu, que neste caso será julgado à revelia nos termos da lei de processo.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Relator, Lino Carvalho Lima — O Vice-Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

COMISSÃO DE TRABALHO Relatório relativo ao projecto de lei n.° 99/1

A) O Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunicou em 27 de Janeiro de 1978 ao Ex.m0 Presidente da Assembleia da República que, ao abrigo dos artigos 132.° e 133.° do Regimento, deliberara adoptar como projecto de lei a proposta de lei n.° 56/I que cria o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA) e que havia sido já publicada no suplemento ao n.° 92 do Diário da Assembleia da República, de 31 de Março de 1977.

(Conferir 2.ª suplemento ao n.° 34, 2.a série, do Diário da Assembleia da República.)

B) Foi admitida em 31 de Janeiro como projecto de lei, a que foi dado o n.° 99/I.

C) Pela Comissão Parlamentar de Trabalho foi já apresentado e lido no Plenário da Assembleia da República, em 28 de Fevereiro de 1978, o relatório da subcomissão nomeada para estudo deste e outros diplomas conexos, o qual se encontra publicado no n.° 44, 1.ª série, do Diário da Assembleia da República.

D) A discussão na generalidade deste diploma iniciou-se em 28 de Fevereiro de 1978 e terminou em 9 de Março de 1978, tendo sido aprovado na genera-Pidade por 104 votos do PS e do CDS, contra 81 do

PSD, PCP, UDP e quatros Deputados independentes e 0 abstenções.

E) A requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentado no final da votação, e que foi aprovado por maioria, o diploma baixou à Comissão de Trabalho para discussão e votação na especialidade.

F) Depois de se ter discutido o diploma em várias reuniões da Comissão marcadas para esse fim, só foi possível proceder-se à votação na especialidade na reunião da Comissão realizada na noite de 14 de Junho de 1978.

G) A referida votação decorreu do seguinte modo:

Discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 99/I, do PS

1 — No início da discussão na especialidade do texto do projecto de lei n.° 99/I, pelo CDS foi proposta a eliminação do artigo 2.° do projecto e, ao mesmo tempo, a inclusão, no texto do artigo 1.°, da indicação do lugar da sede do INEA, que constava do artigo 2.º

Tendo-se passado à votação, o artigo 1.° do projecto, com a redacção proposta pelo CDS, foi aprovado por maioria, com 10 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 votos contra (PCP).

2 — Com idêntico resultado, foi aprovada, por maioria, a proposta de eliminação do artigo 2.° do projecto.

3 — Também pelo CDS foi apresentada proposta de alteração do texto do artigo 3.° do projecto, do seguinte teor:

O INEA funcionará sob tutela do Primeiro--Minktro, que poderá delegá-la em qualquer Ministro.

Esta proposta veio a ser aprovada por maioria, com 7 votos a favor (PS e CDS), 2 contra (PSD) e 4 abstenções (PCP).

4 — Anteriormente, havia sido rejeitada, com 8 votos contra, do PS e CDS, e 6 votos a favor, do PSD e PCP, uma proposta do PSD no sentido de ser eliminado o texto do referido artigo 3.° do projecto.

5 — Discutido o artigo 4.° do projecto, veio a ser aprovado por maioria, com 9 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 votos contra (PCP).

6 — Este partido viu rejeitada, com 8 votos contra (PS e CDS), 2 abstenções (PSD) e 4 votos a favor, uma sua proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 4.° do projecto, do seguinte teor:

ARTIGO 4.º

2 — O INEA exercerá as suas atribuições e competências com respeito pelo princípio da independência e autonomia das empresas do sector.

7 — Os artigos 5.°, 6.° e 7.° do .projecto foram, sucessivamente, discutidos e votados, sendo todos eles aprovados com 10 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 abstenções (PCP).

8 — Em relação ao artigo 8.° do projecto, o CDS propôs a sua alteração, por forma que o seu texto fosse o seguinte:

O INEA submeterá anualmente à aprovação do Primeiro-Ministro os planos e o orçamento da sua