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II SÉRIE— NÚMERO 89

Convenção n.° 97

CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRABALHADORES MIGRANTES (REVISTA EM 1949)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 8 de Junho de 1949, na sua trigésima segunda sessão,

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adoptada pela Conferência na sua vigésima quinta sessão, questão que está compreendida no décimo primeiro ponto da ordem do dia da sessão,

Considerando que as propostas devem tomar a forma de uma convenção internacional,

adopta, neste primeiro dia de Julho de 1949, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (revista), 1949:

ARTIGO 1.º

Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a pôr à disposição do Secretariado Internacional do Trabalho e de todos os outros Membros, a seu pedido:

a) Informações sobre a política e a legislação nacionais relativas à emigração e à imigração;

6) Informações sobre as disposições particulares relativas ao movimento dos trabalhadores migrantes e às suas condições de trabalho e vida;

c) Informações relativas aos acordos gerais e aos arranjos particulares concluídos nestas matérias pelo Membro em questão.

ARTIGO 2.º

Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a ter, ou a assegurar a existência de um serviço gratuito apropriado encarregado de ajudar os trabalhadores migrantes e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas.

ARTIGO 3.°

1 — Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se, na medida em que a legislação nacional o permitir, a tomar todas as medidas apropriadas contra a propaganda enganadora relativa à emigração ou imigração.

2 — Com este objectivo, colaborarão, se for útil, com os outros Membros interessados.

ARTIGO 4.º

Nos casos apropriados devem ser tomadas medidas por cada Membro, nos limites da sua competência, com vista a facilitar a partida, viagem e acolhimento dos trabalhadores migrantes.

ARTIGO 5.º

Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a prever, dentro dos limites da sua competência, serviços médicos apropriados, encarregados de:

a) Assegurar-se, se necessário, tanto no momento

da partida como no da chegada, do estado de saúde satisfatório dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;

b) Velar por que os trabalhadores migrantes e

os membros das suas famílias beneficiem de uma protecção médica suficiente e de boas condições de higiene no momento da sua partida, durante a viagem e à chegada ao país de destino.

ARTIGO 6.º

1 — Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a aplicar, sem discriminação de nacionalidade, de raça, de religião ou de sexo, aos imigrantes que se encontrem legalmente nos limites do seu território um tratamento que não seja menos favorável que aquele que é aplicado aos seus próprios nacionais no que diz respeito às seguintes matérias:

a) Na medida em que estas questões sejam re-

guladas pela legislação ou dependam das autoridades administrativas:

i) A remuneração, incluídos os subsídios familiares quando esses subsídios fazem parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas extraordinárias, os feriados pagos, as restrições a trabalho feito em casa, a idade de admissão ao trabalho, a aprendizagem e a formação profissional e o trabalho das mulheres e adolescentes;

ii) A filiação nas organizações sindicais

e o gozo das vantagens oferecidas pelas convenções colectivas;

iii) O alojamento;

b) A segurança social (a saber: as disposições le-

gais relativas aos acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprego e encargos de família, assim como qualquer outro risco que, em conformidade com a legislação nacional, for coberto por um sistema de segurança social), sob reserva:

i) Dos acordos apropriados visando a manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos em vias de aquisição; ii) Das disposições particulares prescritas pela legislação nacional do país de imigração e visando as prestações ou fracções de prestações pagáveis exclusivamente pelos fundos públicos, assim como os abonos pagos às pessoas que não reúnem as condições de quotização exigidas para a atribuição de uma pensão normal;