O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

982

II SÉRIE — NÚMERO 89

ARTIGO 15.º

1 — As declarações comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho em virtude do parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar:

a) Os territórios para os quais o Membro inte-

ressado se obriga a que as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles sejam aplicados sem modificação;

b) Os territorios para os quais se obriga a que as

disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles sejam aplicadas com modificações, e em que consistem tais modificações;

c) Os territórios aos quais a Convenção e os seus

diversos anexos ou um de entre eles são inaplicáveis e, nesses casos, as razões pelas quais são inaplicáveis;

d) Os territórios para os quais reserva a sua de-

cisão, aguardando ter estudado melhor a situação.

2 — Os compromisos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3 — Qualquer Membro poderá renunciar, por uma nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas na sua declaração anterior por virtude das alíneas b), c) e d) do parágrafo 1 do presente artigo.

4 — Qualquer Membro pode, durante os períodos no decurso dos quais a presente Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 17.°, comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma nova declaração modificando a qualquer outro respeito os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios determinados.

ARTIGO 16.º

1 — As declarações comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho em virtude dos parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar se as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles serão aplicadas no território interessado, com ou sem modificações, e se a declaração indicar que as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles se aplicam sob reserva de modificações, deve especificar em que consistem as ditas modificações.

2 — O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, na totalidade ou em parte, por declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

3 — O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no decurso dos quais a Convenção ou os seus diversos anexos ou um de entre eles podem ser denunciados em conformidade com as disposições do artigo 17.°, comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma nova declaração modifi-

cando a qualquer outro respeito os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta Convenção.

ARTIGO 17.º

1 — Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após ter sido registada.

2 — Qualquer Membro que tenha ratificado a Convenção que, no prazo de um ano após o fim do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, e em seguida poderá denunciar a presente Convenção, no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

3 — Enquanto a presente Convenção estiver sujeita à denúncia conforme as disposições dos parágrafos precedentes, qualquer Membro para o qual a Convenção estiver em vigor e que não a denunciar pode a todo o tempo comunicar ao director-geral uma declaração denunciando unicamente um dos anexos da dita Convenção.

4 — A denúncia da presente Convenção, dos seus diversos anexos ou de um de entre eles não prejudicará os direitos que concede ao migrante ou às pessoas de sua família, se este tiver imigrado durante a vigência da Convenção ou do anexo em relação ao território onde a questão da continuação da validade destes direitos for levantada.

ARTIGO 18.º

1 — O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2 — No acto da notificação dos Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe for comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 19.º

O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, todas as declarações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos precedentes.

ARTIGO 20.º

Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinara se há lugar a inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da sua revisão total ou parcial.