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II SÉRIE - NÚMERO 89

ii) Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

4 — A autoridade competente do território onde se efectuam as operações deve exercer vigilância sobre a actividade das pessoas ou organismos munidos de uma autorização emitida por aplicação do parágrafo 3, b), com excepção dos organismos instituídos conforme as disposições de um instrumento internacional e cuja situação continuará a ser regida pelos termos do referido instrumento ou por acordos concluídos entre o dito organismo e a autoridade competente interessada.

5 — Nada no presente artigo deve ser interpretado como autorizando uma pessoa ou organismo que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

ARTIGO 4.º

Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuitidade das operações efectuadas pelos serviços públicos do emprego quanto ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes.

ARTIGO 5.º

1 — Qualquer Membro para o qual o presente anexo esteja em vigor e que tenha instituído um sistema de cotrolo sobre os contratos de trabalho concluídos entre um empregador, ou uma pessoa agindo em seu nome, e um trabalhador migrante obriga-se a exigir:

a) Que um exemplar do contrato de trabalho

seja entregue ao migrante antes da sua partida ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro de acolhimento, no momento da sua chegada ao território de imigração;

b) Que o contrato contenha disposições indicando

as condições de trabalho e, nomeadamente, a remuneração proposta ao migrante;

c) Que o migrante receba por escrito, antes da

sua partida, par meio de um documento que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho às quais será submetido no território de imigração.

2 — Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à chegada ao território de imigração, deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se lhe refira individualmente, ou se refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é contratado e das outras condições de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida.

3 — A autoridade competente tomará as medidas necessárias para que as disposições dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infracção, sejam aplicadas sanções.

ARTIGO 6.*

As medidas previstas no artigo 4.° da Convenção devam, nos casos apropriados, compreender:

a) A simplificação das formalidades administra-

tivas;

b) A instituição de serviços de intérpretes;

c) Toda a assistência necessária, no decurso de

um período inicial, durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;

d) A protecção do bem-estar dos migrantes e dos

membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou juntar-se-lhes no decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos.

ARTIGO 7.º

1 — Quando o número de trabalhadores migrantes indo do território de um Membro para o território de um outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos territórios em questão devem, cada vez que seja necessário ou desejável, concluir acordos para regular as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições do presente anexo.

2 — Quando os Membros dispõem de um regime de controlo dos contratos de trabalho, os referidos acordos deverão indicar os métodos a seguir com vista a assegurar a execução das obrigações contratuais do empregador.

ARTIGO 8.º

As pessoas que encoragem a imigração clandestina ou ilegal serão passíveis de sanções apropriadas.

ANEXO II

Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes recrutados em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.

ARTIGO l.°

O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes recrutados em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.

ARTIGO 2.º

Para os fins do presente anexo:

o) O termo «recrutamento» designa:

i) A contratação de uma pessoa que se encontre num território por conta de um empregador que se encontra noutro território, em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental;