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II SÉRIE — NÚMERO 89

c) Que o migrante receba por escrito, antes da sua partida, por meio de um documento que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho às quais será submetido no território de imigração.

2 — Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à chegada ao território de imigração, deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se lhe refira individualmente, ou se refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é contratado e das outras condições de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida.

3 — A autoridade competente tomará as medidas necessárias para que as disposições dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infracção, sejam aplicadas sanções.

ARTIGO 7.º

As medidas previstas no artigo. 4.° da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender:

o) A simplificação das formalidades administrativas;

b) A instituição de serviços de intérpretes;

c) Toda a assistência necessária, no decurso de

um período inicial, durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a júntar-se-lhes;

d) A protecção do bem-estar dos migrantes e dos

membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes no decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos;

e) A autorização para liquidar e transferir a

propriedade dos migrantes admitidos a título permanente.

ARTIGO 9.º

Medidas apropriadas deverão ser tomadas pela autoridade competente com o objectivo de assistir os trabalhadores migrantes, durante um período inicial, na regulamentação das questões relativas às suas condições de emprego; se for útil, estas medidas poderão ser tomadas em colaboração com as organizações voluntárias interessadas.

ARTIGO 9.º

Se um trabalhador migrante introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do artigo 3.° do presente anexo não obtém, por um motivo de que não é responsável, o emprego para o qual foi recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas originadas pelo seu retorno c pelo dos membros da sua família que foram autorizados a acompanha-lo ou a juntar-se-lhe, incluindo as taxas administrativas, o transporte e a manutenção até ao destino final, assim como a transferência dos objectos de uso doméstico, não devem ser suportados pelo migrante.

ARTIGO 10.º

Se a autoridade competente do território de imigração considera que o emprego para o qual o migrante foi recrutado em virtude do artigo 2.º do presente anexo se revela inadequado, esta autoridade deverá tomar as medidas apropriadas para assistir o dito migrante na procura de um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais; deverá tomar disposições para asegurar quer a sua manutenção, aguardando que ele obtenha tal emprego, quer o seu retorno à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acordo ou tiver aceite regressar nessas condições aquando do seu recrutamento, quer a sua reinstalação noutro local.

ARTIGO 11.º

Se um trabalhador migrante possuindo a qualidade de refugiado ou de pessoa deslocada está excedentário num emprego qualquer no território de imigração onde tenha entrado em conformidade com o artigo 3.« do presente anexo, a autoridade competente deste território deverá fazer todos os esforços para o pôr em posição de obter um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais e tomará medidas para assegurar a sua manutenção, aguardando a sua colocação num emprego conveniente ou a sua reinstalação noutro local.

ARTIGO 12.º

1 — As autoridades competentes dos territórios interessados devem concluir acordos para regular as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições do presente anexo.

2 — Quando os Membros disponham de um regime de controlo dos contratos de trabalho, os ditos acordos deverão indicar os métodos a seguir, com o objectivo de assegurar a execução das obrigações contratuais do empregador.

3 — Estes acordos deverão prever, nos casos apropriados, uma colaboração relativa à assistência a fornecer aos migrantes para a regulamentação das questões respeitantes às suas condições de trabalho, em virtude do artigo 8.°, entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração, ou um organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

ARTIGO 13.º

As pessoas que encoragem a emigração clandestina ou ilegal serão passíveis de sanções apropriadas.

ANEXO III

Importação dos objectos pessoais, ferramentas e equipamento dos trabalhadores migrantes

ARTIGO 1.º

1 — Os objectos pessoais pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou