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19 DE JUNHO DE 1978 933

ARTIGO 21.º

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção envolvendo revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção não disponha de outra forma:

a) A ratificação por um Membro da nova con-

venção envolvendo revisão acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 17.° supra, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção envolvendo revisão entre em vigor;

b) A partir da entrada em vigor da nova con-

venção envolvendo revisão, a presente Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 — A presente Convenção continuaria em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção envolvendo revisão.

ARTIGO 22.º

1 — A Conferência Internacional do Trabalho pode, em quaisquer sessões em que a questão esteja incluída na ordem do dia, adoptar, por maioria de dois terços, um texto revisto de um ou vários dos anexos à presente Convenção.

2 — Qualquer Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá, no prazo de um ano ou, em circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter o texto revisto à autoridade ou às autoridades dentro da competência das quais esteja a matéria, com o objectivo de o transformar em lei ou de tomar medidas de outra ordem.

3 — O texto revisto produzirá efeito, em relação a cada Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor, quando da comunicação por este Membro ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho de uma declaração notificando a sua aceitação do texto revisto.

4 — A partir da data de adopção do texto revisto do anexo pela Conferência, somente o texto revisto ficará aberto à aceitação dos Membros.

ARTIGO 23.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

ANEXO 1

Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que não são recrutados por virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.

ARTIGO 1.º

O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes que não são recrutados por força de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.

ARTIGO 2.º

Para os fins do presente anexo:

a) O termo «recrutamento» designa:

i) A contratação de uma pessoa que se encontra num território por conta de um empregado que se encontra noutro território;

ii) O facto de se obrigar, em relação a uma pessoa que se encontra num território, a assegurar-lhe um emprego noutro território,

assim como a adopção de medidas relativas às operações visadas em i) e ir), incluindo a procura e selecção dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação;

b) O termo «introdução» designa todas as ope-

rações efectuadas com o objectivo de assegurar ou facilitar a chegada ou admissão, num território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea o) supra;

c) O termo «colocação» designa as operações

efectuadas com o objectivo de assegurar ou facilitar o início do trabalho das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b) supra.

ARTIGO 3.°

1 — Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tais como são definidas no artigo 2.°, devem regular estas operações, que são permitidas pela sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2 — Sob reserva das disposições previstas no parágrafo seguinte, serão somente autorizados a efectuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:

a) Os secretariados de colocação públicos ou ou-

tros organismos oficiais do território no qual as operações têm lugar;

b) Os organismos oficiais de um território dife-

rente daquele no qual as operações têm lugar e que estão autorizados a efectuar tais operações nesse território por acordo entre os Governos interessados;

c) Qualquer organismo instituído conforme as

disposições de um instrumento internacional.

3 — Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitirem, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efectuadas por:

a) O empregador ou uma pessoa que se encontre ao seu serviço e actue em seu nome, sob reserva, se assim for necessário no interesse do migrante, da aprovação e da vigilância da autoridade competente;

b) Um secretariado privado, se a autorização prévia para proceder a estas operações tiver sido concedida pela autoridade competente do território onde as operações devem ter lugar, nos casos e segundo as modalidades que serão determinadas:

i) Quer pela legislação desse território;