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19 DE JUNHO DE 1978

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a juntar-se-lhes devem ser isentos de direitos alfandegários à entrada do território de imigração.

2 — As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da natureza daqueles que estão normalmente na posse dos trabalhadores para o exercício da sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes, devem ser isentos de direitos alfandegários à entrada do território de imigração, na condição de que possa ser feita prova, no momento da importação, de que as ferramentas e equipamento em questão estão efectivamente na sua propriedade ou posse, estiveram durante um período apreciável na sua posse e utilização e são destinados a ser utilizados por eles no exercício da sua profissão.

ARTIGO 2.º

1 — Os objectos pessoais pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família que

foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes devem ser isentos de direitos alfandegários no retorno das ditas pessoas ao seu país de origem se tiverem conservado a nacionalidade deste país.

2 — As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da natureza daqueles que estão normalmente na posse dos trabalhadores para o exercício da sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes, devem ser isentos de direitos alfandegários no retorno das ditas pessoas ao seu país de origem, se conservarem a nacionalidade deste país, na condição de que possa ser feita prova, no momento da importação, de que as ferramentas e equipamento em questão estão efectivamente na sua propriedade ou posse, estiveram durante um período apreciável na sua posse e utilização e são destinados a ser utilizados por eles no exercício da sua profissão.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.