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II Série — Número 101

Quinta-feira, 24 de Agosto de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 177/I — Empresas em autogestão. N.° 178/I — Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA).

Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2.% série, n.° 100.

DECRETO N.° 177/I

EMPRESAS EM AUTOGESTÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e n.° 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais ARTIGO 1.º

1 — O presente diploma aplica-se às empresas e estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou pecuárias em que, por uma evolução de facto não regularizada ainda nos termos gerais de direito, os trabalhadores assumiram a gestão entre 25 de Abril de 1974 e a data da entrada em vigor da presente lei, sob forma cooperativa, autogestionária ou qualquer outra, tenham ou não sido credenciados por qualquer Ministério.

2 — O presente diploma não se aplica às empresas e estabelecimentos referidos no número anterior, em relação aos quais:

à) A situação sempre haja sido juridicamente regular ou se encontre actualmente regularizada, nos termos gerais de direito;

b) A situação jurídica tenha sido definida por decisão judicial com trânsito em julgado, não meramente cautelar, à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 — O termo «autogestão», no presente diploma, abrange as situações descritas no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 2°

1 — A autogestão é litigiosa quando há oposição do proprietário, singular ou colectivo, da empresa ou do estabelecimento.

2 — A autogestão é viciada quando se constituiu ou manteve por actos graves ou censuráveis, designadamente de violência ou fraude.

3 — A autogestão é justificada, nomeadamente:

a) Quando, no momento da sua constituição, se

verificavam os pressupostos da falência fraudulenta;

b) Quando, por culpa do proprietário, ficou com-

prometida gravemente a viabilidade económica da empresa ou do estabelecimento;

c) Quando o proprietário revelou manifesto de-

sinteresse equivalente ao abandono.