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II SÉRIE — NÚMERO 101

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autogestão será considerada injustificada quando, ponderadas as circunstâncias de cada caso, não se poderia razoavelmente exigir do empresário normal que se mantivesse à frente da sua empresa ou estabelecimento na altura em que se iniciou a autogestão.

ARTIGO 3.º

Em virtude da situação de autogestão, delimitados e inventariados os bens da empresa, será posteriormente confirmada a posse útil e a gestão desta ao colectivo de trabalhadores da mesma, sob a tutela do Instituto Nacional das Empresas em Autogestão, adiante abreviadamente designado por INEA, mantendo o proprietário da empresa ou estabelecimento a nua-titularidade até se regularizar a respectiva situação.

Capítulo II Delimitação e investigação dos bens da empresa

ARTIGO 4.º

Ficam sujeitos à situação jurídica regulada neste diploma todos os bens ou direitos do proprietário da empresa ou estabelecimento que no momento da constituição da autogestão se encontravam afectos à prossecução do seu objecto e os que dela tenham sido desafectados por acto não conforme com uma gestão normal.

ARTIGO 5.º

1 — Constituindo a empresa ou o estabelecimento a parte essencial do património de uma sociedade, aplica-se o regime dos números seguintes.

2 — Se houver bens ou documentos da empresa ou do estabelecimento em poder de algum titular de órgão da sociedade, dos trabalhadores ou de terceiros, devem os mesmos entregá-los à comissão de gestão, sob pena de responderem pelos prejuízos que causarem.

3 — Não os entregando espontaneamente, ou apesar de interpelados para o fazerem em prazo razoável, pode a comissão de gestão da empresa, em acção de processo comum, exigir em juízo ou a sua entrega ou o respectivo valor, à escolha da mesma comissão.

ARTIGO 6.º

1 — O tribunal, a pedido da comissão de gestão da empresa ou do proprietário, pode, quanto aos bens que não estivessem exclusivamente afectados à prossecução do objecto da empresa, partilhá-los ou regular o seu uso segundo a equidade.

2— Quando não seja possível a aplicação do número anterior, manterá a posse quem estiver na detenção dos bens à data da entrada em vigor do presente diploma, excepto se houver obtido essa detenção por meios violentos ou fraudulentos.

ARTIGO 7.º

Tratando-se de empresa pertencente a pessoa singular, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos anteriores aos bens que daquela

tenham sido anormalmente desafectados e se encontrem na posse do seu proprietário, dos trabalhadores ou de terceiros.

ARTIGO 8.º

0 regime dos artigos anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, ao caso de várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a um mesmo proprietário, individual ou colectivo, ou de empresa ou estabelecimento pertencente a uma pessoa colectiva que não seja sociedade.

ARTIGO 9.º

1 — No prazo de sessenta dias a contar da publicação da presente lei, deverá proceder-se à elaboração de dois inventários da empresa ou do estabelecimento, reportando-se o primeiro à data do início da autogestão e o segundo à data da sua elaboração.

2 — Além dos inventários mencionados no número anterior, o património da empresa ou do estabelecimento será anualmente inventariado até 31 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito.

3 — As cópias dos inventários referidos nos números anteriores serão enviadas ao INEA e aos proprietários nos quinze dias imediatos à sua conclusão.

4 — O INEA, além de poder fiscalizar a exactidão dos inventários, poderá mandar proceder, ou proceder ele próprio, por sua iniciativa ou a pedido do proprietário, a inventários intercalares com a periodicidade que achar conveniente.

Capítulo III Situação jurídica de autogestão Secção I Preliminares ARTIGO 10.º

1 — Até à regularização definitiva da sua situação, nos termos do artigo 38.° as empresas em autogestão são dotadas de autonomia patrimonial plena e de personalidade judiciária.

2 — Durante o período referido no número anterior, presume-se a carência económica das empresas em autogestão, para o efeito, entre outros, de se lhes atribuir o benefício da assistência judiciária.

3 — Nas empresas em autogestão a posse útil e a gestão distinguir-se-ão da nua-titularidade, nos termos dos artigos seguintes.

4 — As empresas em autogestão são tuteladas pelo Governo através do Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA).

Secção II

Posse útil e gestão da empresa ou do estabelecimento

SUBSECÇÃO I

Possa útil ARTIGO 11.°

1 — A posse útil da empresa ou do estabelecimento compreende a detenção e fruição de todos os bens