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24 DE AGOSTO DE 1978

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a ela afectos e a possibilidade de exigencia daqueles que não detenha, nos termos dos artigos 4.° a 7.° deste diploma.

2— A posse útil referida no número anterior é tutelada por todos os meios facultados ao possuidor pelos artigos 1276.° e seguintes do Código Civil, que podem ser utilizados mesmo contra o proprietário.

ARTIGO 12.º

1 — A posse útil da empresa ou do estabelecimento, durante a autogestão, cabe ao colectivo dos trabalhadores permanentes da mesma, em contitularidade, ou, se assim se organizarem, à pessoa colectiva.

2 — A posse útil é intransmissível, não conduz à usucapião e não confere o direito de dar em locação o estabelecimento, salvo quanto à locação parcial, mediante prévia autorização, por escrito, do INEA.

3 — Se não for autorizada pelo empresário a locação a que se refere o número anterior, poderá cessar por mera vontade deste, no caso de lhe ser restituída a posse útil e a gestão da empresa.

ARTIGO 13.°

Em tudo o que não esteja regulado neste diploma, nem seja contrariado pelo que nele se dispõe, aplicante, ressalvadas as necessárias adaptações, as regras relativas ao usufruto.

SUBSECÇÃO II Gestão

DIVISÃO I

Agentes de gestão ARTIGO 14.º

A administração das empresas ou estabelecimento em autogestão cabe ao colectivo dos seus trabalhadores permanentes, que a exercerá obrigatoriamente através de uma comissão de gestão eleita.

ARTIGO 15°

1 — Os gestores serão eleitos e exonerados em plenário do colectivo dos trabalhadores, convocado expressa e exclusivamente para esse efeito com a antecedência mínima de quinze dias, por voto directo e secreto, só sendo válida a sua eleição ou exoneração quando efectuada à pluralidade de votos e com a presença da maioria dos membros do colectivo.

2 — O plenário do colectivo dos trabalhadores elaborará o regulamento da eleição e sujeitâ-lo-á a homologação do INEA.

3— De igual homologação, restrita à fiscalização das disposições legais e regulamentares, carecem a eleição e a exoneração. Para o efeito deverão ser elaboradas e enviadas ao INEA uma folha de presenças, devidamente assinada pelos trabalhadores presentes, e uma acta, assinada pelos membros da mesa do plenário, de que conste fielmente tudo quanto na reunião se tiver passado.

4 — Dentro do prazo de dez dias, a contar do acto eleitoral ou de exoneração, poderá qualquer membro

do colectivo dos trabalhadores reclamar junto do INEA contra qualquer irregularidade que julgue verificada.

5 — Do despacho de homologação, ou da saia recusa, constará a identificação dos gestores eleitos, considerando-se estes automaticamente em exercício, sem dependência de acto de posse, a partir da notificação daquele despacho.

6 — A recusa da homologação implica a obrigatoriedade de repetição do acto eleitoral dentro do prazo de sessenta dias.

7 — Os gestores são eleitos pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do direito de exoneração a todo o tempo, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

ARTIGO 16.°

1 — Verificando-se duas recusas, ou não se tendo procedido a eleição válida e regular, o INEA nomeará, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, uma comissão administrativa, que terá todos os poderes que teria a comissão de gestão regularmente eleita.

2 — É dever da comissão administrativa envidar todos os esforços para regularizar a situação da empresa.

ARTIGO 17.°

1 — A comissão de gestão terá um mínimo de três e um máximo de sete membros.

2 — Se o INEA considerar excessivo o número de membros da comissão eleita, este poderá ser por ele reduzido, depois de ouvidos os trabalhadores.

ARTIGO 18.°

Os membros da comissão de gestão serão, normalmente, trabalhadores permanentes da empresa, mas poderão deixar de o ser quando o colectivo dos trabalhadores assim o queira, ou quando razões ponderosas o aconselhem, designadamente a necessidade de especiais conhecimentos técnicos.

ARTIGO 19°

1 — A remuneração dos gestores será fixada pelo INEA, sob proposta do colectivo dos trabalhadores.

2 — Em caso de autogestão litigiosa ou viciada, a remuneração não pode, durante a autogestão, exceder em mais de 20 % a do trabalhador da empresa que aufira melhor retribuição.

ARTIGO 20.º

1 — Dos gestores eleitos o colectivo dos trabalhadores escolherá um para presidente da comissão de gestão, o qual terá voto de qualidade em caso de empate.

2 — A empresa só se considerará obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da comissão de gestão.

3 — A comissão de gestão poderá, por seu turno, constituir mandatários, que obrigarão a empresa no âmbito do respectivo mandato.