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II SÉRIE — NÚMERO 101

ARTIGO 21.º

As comissões de gestão deverão operar em estreita colaboração com o INEA e os seus membros respondem pelos seus actos nos mesmos termos de administradores e gerentes de qualquer sociedade comercial.

ARTIGO 22.º

1 — Em caso de grave ou de repetido incumprimento das suas obrigações legais ou estatutárias, ou de manifesta incompetência para o exercício da gestão, o INEA poderá exonerar, após a sua audição prévia e a do plenário do colectivo dos trabalhadores, qualquer comissão de gestão ou apenas um ou mais dos respectivos membros.

2— Proferida a decisão exoneratória, da qual caberá recurso para o Primeiro-Ministro, com efeito meramente devolutivo, será a mesma levada ao conhecimento do presidente da mesa do plenário do colectivo dos trabalhadores, para o efeito de se proceder a nova eleição dos membros que hão-de substituir os gestores exonerados, dentro do prazo que para o efeito for fixado pelo INEA.

3 — O mandato dos gestores exonerados findará com a entrada em funções dos novos gerentes eleitos, salvo quando o INEA impuser a cessação imediata, neste caso dispondo sobre a gestão interina da empresa.

ARTIGO 23.º

O INEA promoverá a publicação, no Diário da República, e o registo, na Conservatória do Registo Comercial, dos elementos de identificação das empresas em autogestão e dos membros das respectivas comissões de gestão.

DIVISÃO II

Normas de gestão ARTIGO 24.º

1 — Os colectivos de trabalhadores e as comissões de gestão devem obediência, na parte que não resulte afastada por este diploma, aos preceitos da lei geral aplicável.

2 — Em matéria de gestão ou de fiscalização da empresa ou estabelecimento autogerido, a competência legal e estatutária dos órgãos da pessoa colectiva sujeito da nua-titularidade dessa empresa ou estabelecimento, com excepção do órgão normal de gestão, é exercida pelo INEA, que dela fará uso prudente, com observância do disposto na lei e nos estatutos respectivos.

ARTIGO 25.°

As comissões de gestão enviarão ao INEA e ao proprietário relatórios trimestrais da situação económica e financeira das respectivas empresas, bem como todas as informações que pelo INEA lhe forem solicitadas.

ARTIGO 26.º

A gestão das empresas, durante a situação provisória regulada neste diploma, será exercida em benefício da própria empresa e da economia nacional.

ARTIGO 27.º

1 — Carecem de autorização, por escrito, do INEA, ouvido o proprietário, sob pena de nulidade, os actos que os estatutos façam depender de aprovação pela assembleia geral ou de sócios, ou de parecer favorável do órgão de fiscalização, bem como os que não sejam de mera administração corrente da empresa, designadamente:

a) Os actos de disposição de bens de património

da empresa, cuja função normal, nesse património, não seja o de serem alienados;

b) Os actos a título gratuito, mesmo usuais e

remuneratórios.

2 — Da decisão do INEA cabe sempre acção de recurso a propor nos tribunais comuns pela comissão de gestão da empresa ou pelo proprietário, para anulação ou suprimento da decisão do INEA, com efeitos suspensivos e tendo em conta os interesses da empresa ou do estabelecimento.

3 — A acção prevista no número anterior deverá ser proposta no prazo de trinta dias, a contar do conhecimento pelos interessados, da decisão do INEA.

ARTIGO 28.º

1 — A comissão de gestão pode dispor, nos termos usuais do comércio, dos bens cujo destino normal seja a alienação.

2 — A celebração de contratos de valor superior ao montante a definir, para cada empresa, pelo INEA, ficará sujeita às regras que este entender necessárias.

3 — No caso de as regras previstas no número anterior sujeitarem a validade dos contratos nele mencionados a autorização prévia do INEA, esta considerar-se-á concedida se não se pronuncias dentro do prazo de dez dias, a contar do recebimento do respectivo pedido.

ARTIGO 29.º

1 — Os lucros da empresa ou do estabelecimento em autogestão provisória, depois de constituídos os necessários fundos de reserva, serão distribuídos pelos trabalhadores, de acordo com as regras a este propósito fixadas pelo colectivo dos trabalhadores e previamente homologadas pelo INEA.

2 — Não haverá, todavia, distribuição de lucros enquanto o valor do património líquido da empresa ou do estabelecimento não for superior ao valor existente no momento em que se inicia a autogestão.

3 — No caso de a autogestão terminar em virtude de a empresa ou estabelecimento ser entregue ao proprietário, ou por expropriação, os trabalhadores terão direito a receber os lucros acumulados na empresa ou estabelecimento, correspondentes à diferença entre o valor patrimonial líquido apurado no momento em que terminou e no momento em que começou a autogestão.

4 — O direito referido no número anterior não será reconhecido aos trabalhadores, porém, no caso de autogestão viciada.