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24 DE AGOSTO DE 1978

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não litigiosa, não viciada e justificada, salvas as adaptações necessárias, designadamente a possibilidade de fixação pelo INEA de um prazo de duração da posse útil e da autogestão, automaticamente renovável, em termos a determinar também pelo INEA.

SUBSECÇÃO III Caducidade

ARTIGO 47.º

1 — O direito de reivindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse caduca decorridos cento e vinte dias sobre a entrada em vigor do presente diploma.

2 — Verificando-se a caducidade do direito a reivindicar a empresa ou a exigir a restituição da sua posse ou o decaimento nas mesmas acções, a nua--titularidade transfere-se para o Estado.

Secção IV

Aquisição da nua-titularidarfe pelo colectivo de trabalhadoras ARTIGO 48.°

Os trabalhadores podem adquirir a nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento por acordo com o proprietário, homologado pelo INEA, ou por acordo com o Estado, para o efeito representado pelo INEA, quando a nua-titularidade lhe pertencer.

ARTIGO 49.º

A partir da aquisição da nua-titularidade pelo colectivo dos trabalhadores, tornam-se definitivas as situações constantes dos artigos 35.° e 36.° deste diploma.

ARTIGO 50.º

1 — A aquisição ao Estado prevista no artigo 48; efectivar-se-á pelo justo preço da universalidade dos bens, direitos e obrigações transmitidos, podendo deixar de ser incluídos na cessão alguns dos elementos activos ou passivos do respectivo estabelecimento.

2 — O justo preço será o que como tal for considerado pelo INEA, após avaliação feita com intervenção de um representante dos trabalhadores, mas, para que a cessão se efective, terão as suas principais condições, nomeadamente o preço, o prazo, a forma e as garantias do pagamento, de ser previamente aprovadas pelo Conselho de Ministros.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 51,°

1 — No decurso da autogestão provisória de qualquer empresa ou estabelecimento não poderá ser requerida a falência nem acordada a dissolução da correspondente pessoa jurídica sem prévio assentimento, por escrito, do INEA.

2 — Quando o assentimento do INEA à declaração da falência seja solicitado por um credor da empresa ou estabelecimento, o INEA, em caso de recusa, poderá adquirir, pelo justo preço e como litigioso, o direito do mesmo credor, ficando suib-rogado na posição deste em relação à empresa ou estabelecimento devedores.

ARTIGO 52.º

Dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de dilação concedida pelo INEA, devem os colectivos dos trabalhadores das empresas ou dos estabelecimentos em autogestão:

a) Proceder à eleição da mesa do respectivo ple-

nário e da comissão de gestão, após elaboração e homologação do respectivo regulamento eleitoral;

b) Propor ao LNEA a remuneração dos membros

da respectiva comissão de gestão.

ARTIGO 53.º

Com a homolagação da eleição das comissões de gestão previstas no artigo 15.° cessarão automaticamente as funções dos actuais gestores em exercício.

ARTIGO 54.º

A transferência da posse útil e da gestão para o colectivo dos trabalhadores, nos termos deste diploma, implica a ratificação dos actos dos trabalhadores que exerceram de facto a gestão, credenciados ou não, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que eventualmente tenham incorrido, nos termos gerais do direito.

ARTIGO 55.º

1 — Nenhuma acção que tenha por objecto principal ou acessório a restituição de empresas ou estabelecimentos em autogestão poderá ter seguimento sem prévia audiência do colectivo dos seus trabalhadores, representado pela comissão de gestão, do Ministério Público e do INEA.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.° as acções pendentes com o fim de reivindicar ou por qualquer forma obter a restituição de posse de empresas em autogestão oonverter-se-ão em acções propostas contra o colectivo dos trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercício, com processo comum, e retomarão o seu curso dando-se cumprimento ao disposto no artigo 40.°

ARTIGO 56.º

Enquanto não entrar em funções o INEA, a competência deste, prevista neste diploma, será exercida pelos actuais Ministérios de Tutela.

Aprovado em 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.