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II SÉRIE — NÚMERO 101

c) Aquisição pelo colectivo dos trabalhadores da nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento.

Secção II Definição da situação do proprietário

ARTIGO 39.º

1 — A situação do proprietário define-se:

a) Por acordo entre o proprietário e o colectivo

dos trabalhadores, homologado pelo INEA;

b) Pelo decurso do prazo de cento e vinte dias, a

contar da data de entrada em vigor do presente diploma, sem que tenha sido por ele intentada acção de reivindicação da empresa ou do estabelecimento ou da restituição da sua posse;

c) Por decisão judicial proferida em acção inten-

tada dentro do prazo referido na alínea anterior;

d) Por expropriação da empresa ou do estabeleci-

mento ou da nua-titularidade sobre a mesma.

2 — O acordo previsto na alínea a) do número anterior revestirá, sob pena de nulidade, a forma de escritura pública, devendo ser assinado pelo proprietário, ou quem o represente, e pela comissão de gestão mandatada expressamente pelo plenário dos trabalhadores, ou quem a represente, e será inscrito no registo comercial.

3 — O acordo referido na alínea a) do n.° 1 deste artigo deve estabelecer todos os direitos e obrigações reciprocamente assumidos pelo proprietário e pelos trabalhadores até ao momento da cessação da autogestão, não sendo lícito a nenhuma das partes exigir indemnizações, benfeitorias, salários ou quaisquer verbas não previstos no acordo.

4 — O acordo pode, nomeadamente, fixar o destino dos lucros, se os houver, devendo, em caso de silêncio a esse respeito, ser distribuídos pelos trabalhadores, nos termos do n.° 1 do artigo 29.°

ARTIGO 40.º

1 — Os proprietários das empresas ou estabelecimentos em autogestão podem reivindicá-los ou pedir a restituição da sua posse dentro do prazo referido na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, em acção movida contra o próprio colectivo de trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercício, na qual será ouvido o INEA, que, após notificação inicial, passará a ser representado pelo Ministério Público.

2 — O pedido nas acções referidas no número anterior será julgado improcedente provando-se que a autogestão foi justificada, nos termos dos n.os 3 e 4 do ARTIGO 2.º

3 — As acções referidas no n.° 1 admitem sempre o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do seu valor.

ARTIGO 41.º

Exercido com êxito pelos proprietários de empresas autogeridas o direito à restituição da respectiva posse, cessa automaticamente a posse útil pelo colectivo dos seus trabalhadores, terminando a gestão por este colectivo logo que se encontrem designados por aqueles os novos gestores.

ARTIGO 42.°

A oposição à efectiva restituição de posse e à substituição na gestão, em todos os casos em que devam ter lugar, faz incorrer os responsáveis em pena de prisão até dois anos e, em regime de solidariedade passiva, na reponsabilidade civil conexa.

Secção III Aquisição pelo Estado

Subsecção 1 Preliminares

ARTIGO 43.º

A aquisição pelo Estado pode resultar de:

a) Expropriação da empresa ou do estabeleci-

mento ou só da nua-titularidade destes;

b) Caducidade do direito a reivindicar a empresa

ou o estabelecimento ou a exigir a restituição da sua posse;

c) Acordo com o proprietário.

subsecção II

Expropriação ARTIGO 44.º

1 — O Estado pode pôr termo à autogestão, expropriando a empresa ou o estabelecimento, nos termos gerais de direito, sob proposta fundamentada do INEA, do colectivo de trabalhadores ou dos proprietários da nua-titularidade.

2 — A posse útil não confere direito a qualquer indemnização, mas o colectivo dos trabalhadores da empresa é parte no processo de expropriação.

ARTIGO 45.º

1 — O Estado pode, nas mesmas condições do artigo anterior, expropriar apenas a nua-titularidade.

2 — A partir desse momento consolida-se a posse útil e a gestão pelo colectivo de trabalhadores, considerando-se a empresa ou o estabelecimento em autogestão definitiva.

ARTIGO 46.º

À autogestão definitiva aplica-se, em princípio, o que se estabelece neste diploma para a autogestão