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24 DE AGOSTO DE 1978

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SECÇÃO III Nua-titularidade

ARTIGO 30.º Durante a situação de autogestão provisória da empresa ou do estabelecimento, prevista neste diploma, o proprietário individual ou colectivo dos mesmos mantém a nua-titularidade do seu direito.

ARTIGO 31.º

1 — A nua-titularidade confere ao seu titular as seguintes faculdades:

a) A de recuperar a plenitude dos seus direitos

cessada a situação de autogestão, salvo se a cessação implicar outros efeitos jurídicos;

b) A de ser indemnizado, nos termos gerais de

direito, se for privado da nua-titularidade, salvo nos casos de autogestão justificada nos termos do artigo 2.°;

c) A de denunciar ao ENEA quaisquer irregula-

ridades cometidas na ou pela empresa, no ou pelo estabelecimento, devendo o ENEA investigá-las e comunicar-lhe fundamentadamente os resultados da investigação;

d) A de solicitar em juízo, em acção de processo

comum proposta contra o colectivo de trabalhadores representado pela comissão de gestão em exercício, a qualificação da autogestão, nos termos do artigo 2.°, para efeitos da definição do respectivo regime; é) A de solicitar ao ENEA que lhe seja fixada uma renda mensal, a pagar pela empresa ou pelo estabelecimento, no caso de carecer dela para assegurar a satisfação das suas necessidades essenciais ou do seu agregado familiar. Da decisão do ENEA cabe recurso para o tribunal por parte do proprietário ou da comissão de gestão da empresa ou do estabelecimento.

2 — A denúncia prevista na alínea c) do número anterior pode ser considerada caluniosa para efeitos de incriminação.

3 — Na acção prevista na alínea d) do n.° 1 deste artigo será sempre ouvido o Ministério Público, em representação do INEA.

4 — No caso da alínea e) do n.° 1 deste artigo, o montante não pode exceder o que o titular poderia legal e razoavelmente esperar auferir em situação de gestão normal.

ARTIGO 32.º

1 — Sendo o proprietário uma pessoa colectiva cujo património fosse essencialmente constituído pela empresa ou pelo estabelecimento, tal pessoa colectiva subsiste apenas e unicamente em função da nua--titularidade pelo que à empresa autogerida diz respeito, suspendendo-se os direitos e obrigações estranhos à referida titularidade.

2 — A qualquer sócio ou associado da pessoa colectiva cabem os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 do artigo anterior, na justa medida da sua participação no capital social.

ARTIGO 33.°

É lícita a disposição entre vivos ou por morte da nua-titularidade e das partes sociais de pessoas colectivas, nos termos da lei e respectivos estatutos.

Capítulo IV

Direitos de terceiros

ARTIGO 34.º

A autogestão não prejudica os direitos de terceiros, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 35.°

1 — Se o titular da nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento tiver um património distinto daquela, distinguir-se-ão também, nos termos dos números seguintes, as dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa ou do estabelecimento e as dívidas decorrentes de outra causa.

2 — Durante a autogestão, os credores por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa ou do estabelecimento só a estes podem demandar e só pelos bens a ela afectos podem fazer-se pagar.

3 — Durante a autogestão, os credores por dívidas pessoais do proprietário não podem fazer-se pagar por bens da empresa ou do estabelecimento.

ARTIGO 56.°

Durante a autogestão, as garantias pessoais prestadas anteriormente por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa ou do estabelecimento não podem ser invocadas pelos credores.

ARTIGO 37.º

Durante a autogestão provisória ficam suspensas todas as acções executivas contra empresas individuais ou colectivas em que os trabalhadores tenham assumido a gestão e que visem o pagamento de dívidas contraídas anteriormente à data do início da autogestão ou emergentes de actos anteriores à mesma data.

Capítulo V

Regularização definitiva da autogestão

Secção I Preliminares

ARTIGO 38.º

A autogestão contemplada neste diploma dará lugar a uma das seguintes situações:

a) Definição da situação do proprietário;

b) Aquisição pelo Estado da propriedade plena da

nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento;