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24 DE AGOSTO DE 1978

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c) Apreciar, até 15 de Novembro de cada ano,

o plano anual do INEA e o orçamento relativo ao ano seguinte;

d) Apreciar, até 15 de Abril de cada ano, o re-

latório anual de actividade do INEA e a respectiva conta de gerência;

e) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do

INEA e propor linhas de orientação para a sua actividade;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o presidente entenda dever submeter à sua consideração;

g) Acompanhar a actividade do INEA, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.

ARTIGO 13.°

1 — Os proprietários das empresas e estabelecimentos em autogestão provisória elegerão por voto secreto cinco representantes seus, que constituirão um conselho consultivo, que funcionará junto do INEA e que será obrigatoriamente ouvido por este em toda a matéria da alínea a) do artigo 3.° que lhes diga respeito, enquanto durarem as situações de autogestão provisória.

2 — Para este efeito, os proprietários das referidas empresas ou estabelecimentos deverão registar-se no INEA, no prazo de noventa dias, findos os quais, e nos trinta dias seguintes, deverão eleger os seus representantes no conselho consultivo.

ARTIGO 14°

1 — Nos noventa dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma, todas as empresas em autogestão,

quer as que se encontrem em autogestão provisória, quer quaisquer outras, deverão efectuar o seu registo no INEA.

2 — Nos trinta dias seguintes ao encerramento do registo, os trabalhadores das empresas registadas deverão eleger, por voto secreto, os seus representantes no conselho geral.

Capítulo IV Serviços e pessoal

ARTIGO 15.°

O INEA possuirá os serviços técnicos e administrativos necessários à realização dos seus fins.

ARTIGO 16.º

Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento para o corrente ano da Presidência do Conselho de Ministros, com cobertura em anulação de disponibilidades orçamentais existentes no mesmo orçamento.

ARTIGO 17.°

A organização, atribuições e funcionamento dos serviços que integram o INEA e bem assim o regime de pessoal adstrito ao respectivo quadro serão definidos por decreto dos Ministros da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano.

Aprovado em 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.