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II SÉRIE — NÚMERO 101

DECRETO N.° 178/I

INSTITUTO NACIONAL DAS EMPRESAS EM AUTOGESTÃO (INEA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Natureza e funções

ARTIGO 1.º

É criado o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), com sede em Lisboa, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 2.º

O INEA funcionará sob a tutela do Primeiro-Ministro, que poderá delegá-la em qualquer Ministro.

ARTIGO 3.º

São atribuições do INEA:

o) O exercício da competência que lhe é atribuída pela Lei n.° .../..., de...

b) Estudar e promover formas de apoio técnico,

económico e financeiro às empresas em autogestão, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros institutos cujo objectivo se traduza naquelas formas de apoio;

c) Estudar e desenvolver a figura jurídica e eco-

nómica da autogestão, promover e apoiar empresas autogeridas e, em geral, experiências de autogestão;

d) Quaisquer outras que lhe venham a ser atri-

buídas por lei.

ARTIGO 4.°

O INEA é isento de quaisquer impostos, contribuições, taxas, custas, emolumentos e selos em processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em condições e termos idênticos aos do Estado.

Capítulo II

Receitas e despesas ARTIGO 5.º

Constituem receitas do INEA:

á) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os juros de disponibilidades próprias;

c) Quaisquer outros proventos ou rendimentos

próprios ou que lhe sejam atribuídos por lei.

ARTIGO 6.°

Constituem despesas do LNEA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.

ARTIGO 7.°

O INEA submeterá, anualmente, à aprovação do Primeiro-Ministro os planos e o orçamento da sua actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.

Capítulo III

Órgãos

ARTIGO 8.º

São órgãos do INEA:

a) O presidente;

b) O conselho geral.

ARTIGO 9.º

O presidente, que é o órgão executivo do INEA, é nomeado pelo Primeiro-Ministro.

ARTIGO 10.º

1 — O conselho geral é constituído por sete representantes de departamentos governamentais e por sete representantes dos trabalhadores das empresas em autogestão.

2 — Os departamentos governamentais serão definidos por despacho do Primeiro-Ministro, sendo os respectivos representantes nomeados por despacho dos Ministros das pastas correspondentes até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual, que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.

3 — Os representantes do sector das empresas em autogestão serão designados pelos trabalhadores das empresas em autogestão.

4 — O mandato dos representantes do sector das empresas em autogestão terá a duração de dois anos.

ARTIGO 11.º

1 — O conselho geral reúne ordinariamente para o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 12.°

2 — O conselho reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de três dos seus membros.

ARTIGO 12.º

Compete ao conselho geral:

a) Estabelecer, por intermédio dos seus membros,

uma ligação funcional e expedita com os respectivos departamentos ministeriais e empresas do sector;

b) Apreciar os planos plurianuais de actividade

e os planos financeiros do INEA;