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II SÉRIE — NÚMERO 102

listas concorrentes à eleição na secção de vota em causa.

6 — Até cinco dias antes do dia da eleição o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil ou ao Ministro da República, nas regiões autónomas, e às juntas de .freguesia competentes.

7 — Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 deste antigo, nos concelhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 47.º (Constituição das mesas)

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver) reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos,

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

ARTIGO 48.º (Permanência da mesa)

1 — Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração c das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais 6 necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 49.º

(Poderes dos delegados das listas)

1 — Os delegados das listas terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa,

por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-

citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e operar todos

os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser d&tidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena

maior.

ARTIGO 50.º (Cadernos eleitorais)

1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá obter duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, destinadas aos escrutinadores.

Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias aretes da eleição.

ARTIGO 51° (Outros elementos de trabalho da mesa)

3 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro, entregará a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregarão também, a cada presidente de assembleia ou secção de veto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo governador civil ou pelo Ministro da República nas regiões autónomas.

TÍTULO III Campante eleitoral

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 52.º

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no vigésimo primeiro dia anterior e finda na antevéspera do dia designado para a eleição.

ARTIGO 53.º (Promoção e realização da campanha eleitora!)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.