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30 DE AGOSTO DE 1978

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e sete mil e quinhentos e dois se o excesso for igual ou superior a metade deste número.

5 — O Governo publicará até vinte dias antes do início do prazo para apresentação de candidaturas o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

ARTIGO 10.º (Natureza do mandato)

Os Deputados à Assembleia da República representam todo o País e não os círculos por que sSo eleitos.

Capítulo II Regime de eleição

ARTIGO 11.º (Modo de eleição)

Os Deputados à Assembleia da República serão eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 12.º (Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos (mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos ou a cinco.

2 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequencia constante da respectiva declaração de candidaturas.

ARTIGO 13.º (Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):

1.° Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

2.° O número de votos apurado por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc, e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

3.° Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

4.º No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Exemplo prático: Suponha-se que os mandatos a distribuir no círculo eleitoral são sete e que o número de votos obtido pelas listas A, 3, C e D é, respectivamente, de 12 000, 7000, 4500 e 3000.

1) Pela aplicação da 2.a regra:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2) Pela aplicação da 3." regra:

12000 > 7500 > 6000 > 4500 > 4 000 > 3 750 > 3000

1.º man- 2.º man- 3.º man- 4.º man- 5.º man- 6.º man- 7.º mandato dato dato dato dato dato dato

Portanto:

Lista A—1.°, 3.° e 5.° mandatos; Lista B — 2.° e 6.° mandatos; Lista C — 4.° mandato.

3) Pela aplicação da 4.a regra: o 7.° mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.ª regra o 7.° mandato atribui-se à lista D.

ARTIGO 14.º (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 —Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 — No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, ou de opção por uma função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — No caso de o candidato eleito ter optado pelas funções de membro do Governo e finda a incompatibilidade por cessação destas funções, tomará assento na Assembleia da República, cessando o mandato do Deputado da mesma lista que figura em último lugar na ordem de precedência constante da declaração de candidatura.

ARTIGO 15.º (Vagas ocorridas na Assembleia)

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.