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II Série - número 102

Quarta-feira, 30 de Agosto de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA  2.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 132/I — Regulamenta o recenseamento eleitoral:

Texto definitivo elaborado e apresentado ao Plenário pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de lei:

N.° 128/I — Código eleitoral para a Assembleia da República (apresentado pelo CDS).

N.º 129/I — Lei eleitoral (apresentado pelo PS). n.° 130/I — Sobre o sistema eleitoral (apresentado pela UDP).

Proposta de alteração:

Ao projecto de lei n.° 127/I, apresentado pelo PSD, sobre a lei eleitoral para a Assembleia da República.

PROPOSTA DE LEI N.° 132/I

REGULAMENTA O RECENSEAMENTO ELEITORAL

Texto definitivo elaborado e apresentado ao Plenário pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.

TITULO I Recenseamento eleitoral

Capítulo I Principios gerais

ARTIGO 1.º (Regra geral)

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

ARTIGO 2.º

(Universalidade)

Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.

ARTIGO 3.º

(Actualidade)

O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.

ARTIGO 4.º (Obrigatoriedade e oficlosidade)

1 — Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.

2 — Será feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora a inscrição dos eleitores no recenseamento.

ARTIGO 5.º

(Unicidade da Inscrição)

Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.