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30 0E ACOSTO DE 1978

no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer:

a) No continente, Regiões Autónomas dos Aço-

res e da Madeira e em Macau, para o tribunal competente;

b) No estrangeiro, para o embaixador.

3 — Os recursos referidos no número anterior serão interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 14.º (Participação das câmaras municipais)

1 — No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as câmaras municipais terão funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2— No território de Macau as (funções de coordenação e apoio são atribuídas ao Serviço de Administração Civil.

ARTIGO 15.º (Colaboração da assembleia de freguesia)

1 — Para a prossecução dos trabalhos de recen-scainento, r. comissão recenseadora, quando o fuH-gue necessário, poderá solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.

2 — A assembleia de freguesia designará, de entre os seus membros, es cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.° 1.

ANTIGO 16.º (Elaboração do recenseamento)

1 — O recenseamento será elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n.° 6 do artigo devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.

2 — As entidades recenseadoras anunciarão através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meies de comunicação social de âmbito regional os locais, e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alterações.

ARTIGO 17.º

(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)

1 — As entidades recenseadoras poderão requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais ou solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam.

2 — Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal ou Polícia de Segurança Pública, os respectivos coman-

dantes mandarão apresentar nas entidades recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para a regularidade e a boa execução, por aquelas entidades, das operações do recenseamento eleitoral.

3 — Os agentes designados para estes serviços receberão das entidades recenseadoras indicação sobre o modo, horas e locais onde os mesmos deverão ser prestados.

Capítulo III

Operações do recenseamento

Secção I

Período de inscrição

ARTIGO 18.º

(Determinação do período anual de Inscrição)

O período de actualização de recenseamento ini-ciar-se-á no dia 2 de Maio de cada ano e terminará no último dia do mesmo mês.

ARTIGO 19.º

(Anúncio do período de inscrição)

As entidades recenseadoras, e no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira também as câmaras municipais, anunciarão, através de editais a afixar nos locais do estilo, o período de inscrição no recenseamento, até vinte dias antes do seu início.

Secção II

Modo de inscrição ARTIGO 20.º (Teor da Inscrição)

1 — A inscrição dos cidadãos eleitores deverá ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e morada, com indicação do lugar e, quando existam, da rua, número e andar do prédio.

2 — Da inscrição constará também o número e arquivo do bilhete de identidade quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.

3 — Quando c cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a identificação far-se-á por qualquer das seguintes formas:

a) Por meio de outro qualquer documento que

contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para a identificação;

b) Reconhecimento da identidade do cidadão pela

entidade recenseadora;

c) Através de dois cidadãos eleitores inscritos ma

mesma unidade geográfica e que atestem sob compromisso de honra a identidade do cidadão.