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30 0E ACOSTO DE 1978

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cadernos de recenseamento com todas as folhas rubricadas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, à câmara municipal;

b) Em Macau, ao Serviço de Administração Civil;

c) No estrangeiro, à embaixada e ao Secretariado

Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — A entidade recenseadora enviará mensalmente às entidades mencionadas no número anterior relação dos nomes dos cidadãos eliminados, nos termos deste diploma, para garantia da fidelidade da cópia aí referida.

ARTIGO 38°

(Guarda e conservação do material do recenseamento)

1 — Compete à entidade recenseadora a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e restante material eleitoral.

2 — Quando a junta de freguesia da entidade recenseadora considere não dispor de condições para a guarda da documentação referida no número anterior, providenciará peia entrega de uma cópia fiel dos cadernos e do restante material eleitoral à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.

3 — Os elementos de arquivo que sejam manifestamente inúteis poderão ser destruídos decorridos cinco anos, excepto os cadernos de recenseamento, que poderão ser destruídos decorrido um ano sobre a sua reformulação.

Capítulo ÍV Finanças de recenseamento

Secção I Despesas Co recenseamento

ARTIGO 39.º (Despesas do recenseamento)

Constituem despesas do recenseamento eleitoral o% encargos resultantes da sua preparação e execução.

ARTIGO 40.º (Âmbito das despesas)

1 — As despesas do recenseamento são lacais ou centrais.

2 — Constituem despesas locais as realizadas ao nível dia unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou qualquer outra entidade por causa do 'recenseamento.

3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pelo Ministério da Administração Inferna;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção II Pagamento das despesas

ARTIGO 41.º (Pagamento das despesas)

1 — As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Maceira e em Macau, pelas venhas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento Geral do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercido de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas

entidades recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do Ministério da Administração Interna, mediante verba própria para o efeito inscrita no respectivo orçamento anual, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais serão por estas suportadas.

ARTIGO 42.º

1 —Anualmente, em anexo ao decreto orçamental, será publicado o orçamento destinado às operações do recenseamento eleitoral.

2 — No prazo máximo de seis meses após o termo dc cada período de um recenseamento eleitoral, o MAI submeterá à apreciação da Comissão Nacional das Eleições as contas gerais do referido recenseamento.

ARTIGO 43.º (Trabalho extraordinário)

1 — A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por parte de indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhes relativos à preparação e execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, poderá haver lugar a remuneração de trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

ARTIGO 44.° (Atribuição de tarefas)

í — No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidade não