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30 DE AGOSTO DE 1978

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2 — O ficheiro pelo número de inscrição será organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

3 — O outro destacável destina-se a ser enviado à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.

4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no inúmero anterior deverá ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5 — No caso de serem detectadas duplas inscrições, deverá o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.

ARTIGO 26.° (Transferência de Inscrição)

1 — Todo o cidadão eleitor que promova a transferência da sua inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência fá-lo-á durante o período de inscrição, mediante a entrega, na entidade recenseadora na unidade geográfica da sua nova residência, do cartão de eleitor e o preenchimento e a apresentação do verbete de inscreição e de um impresso de transferência.

2 — O impresso de transferência deverá ser remetido, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à entidade recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo.

ARTIGO 27.º (Mudança de residência no estrangeiro)

1 — No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma para outra unidade geográfica obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscrever-se no recenseamento da nova unidade geográfica.

2 — No caso de a mudança de residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento.

ARTIGO 28.°

(Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)

1 — Para efeito do disposto na alínea c) do n.° l do artigo 31.°, as conservatórias do registo civil enviarão mensalmente à entidade recenseadora da freguesia da naturalidade ou ao STAPE, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 18 anos ao fim do período de inscrição imediatamente anterior.

2 — A entidade recenseadora da freguesia da naturalidade ou o STAPE, conforme os casos, enviarão extracto da relação às entidades em que os mesmos se encontravam recenseados.

ARTIGO 29.º (Informações relativas a Interditos e condenados)

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 31.°, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviarão mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à entidade recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação, referidos no artigo anterior, dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença, com trânsito em julgado, que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.

2 — A entidade recenseadora da freguesia da naturalidade ou o STAPE, conforme os casos, enviarão extracto da relação às entidades em que os mesmos se encontravam recenseados.

ARTIGO 30.º

(Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)

1 — Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos deverão enviar mensalmente à entidade recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.° dos cidadãos que, tendo completado 18 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não sejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 18 anos até ao fim do período de inscrição.

2 — O mesmo procedimento deverá ser adoptado quando aos cidadãos em questão tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.

3 — A entidade recenseadora da freguesia da naturalidade ou o STAPE, conforme os casos, enviara extracto da relação às entidade em que os mesmos se encontravam recenseados.

ARTIGO 31.º

(Eliminação de inscrições)

1 — Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

d) As inscrições que forem objecto de transferência;

b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas in-

capacidades eleitorais previstas na lei;

c) As inscrições dos cidadãos cujo óbito foi ofi-

ciosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.°, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão de óbito apresentada por qualquer cidadão ou infor-